Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: O Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama Advogado: Maria Cristina Bastos Vitoria (OAB:BA13194)
Executado: Carlos Almeida Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000003-26.2012.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Advogado(s): MARIA CRISTINA BASTOS VITORIA (OAB:BA13194)
EXECUTADO: CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000003-26.2012.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de Carlos Almeida dos Santos, ambos já devidamente qualificados. Determinada a citação da parte ré, sobreveio aos autos a informação contida na certidão do Oficial de Justiça, de que a parte já havia falecido fazia 5 anos. (ID.431066009). Ao ID. 455009455, o exequente acostou pedido de extinção do feito em razão de ter se operado o instituto da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por mais de cinco anos, sem superveniência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. É o relato do necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se a ilegitimidade passiva do espólio em decorrência do falecimento do devedor antes da sua citação na presente execução fiscal, fato que compromete o regular prosseguimento do pleito, não cabendo a inclusão no polo passivo da demanda o espólio do "de cujus". A jurisprudência acerca do tema corrobora o entendimento de que a Ação de Execução Fiscal, proposta após o falecimento do Executado, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de existência da relação processual. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/HERDEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. O falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. II. Somente é possível o redirecionamento na hipótese de falecimento do executado no curso da execução após a sua citação. (TJ-MG - AC: 10145120129609001 Juiz de Fora, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022), NULIDADE PENHORA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. O falecimento do executado antes da citação torna nula a execução, porque não se completou a relação jurídica processual, o que impossibilita o prosseguimento da execução nos moldes pretendido pelo Exequente. Não é possível a sucessão processual com a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores, porque o falecimento ocorreu antes da citação, devendo ser observado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantido constitucionalmente, impondo-se a nulidade da penhora efetivada AGRAVO DE PETIÇÃO do Exequente em face da decisão de procedência dos Embargos de Terceiro (fl.128), da Drª. Eliane Zahar, Juíza do Trabalho Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. (TRT-1 - AP: 00000011020175010010 RJ, Relator: Theocrito Borges dos Santos Filho, Data de Julgamento: 07/08/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 13/08/2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos aludidos pelo art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas isentas, na forma da lei. Sem honorários. Desconstitua-se qualquer constrição/gravame judicial eventualmente existente neste feito. Publique-se. Cumpra-se. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito