Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Jacobina Advogado: Nidia Cristiane Oliveira Mesquita Victoria (OAB:BA8392) Advogado: Fabricio Penalva Suzart (OAB:BA41575)
Executado: N & N Supermecados Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500033-31.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): NIDIA CRISTIANE OLIVEIRA MESQUITA VICTORIA (OAB:BA8392), FABRICIO PENALVA SUZART (OAB:BA41575)
EXECUTADO: N & N SUPERMECADOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
EXECUTADO: N & N SUPERMECADOS LTDA, objetivando a cobrança de créditos tributários. O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia, estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência. Neste diapasão, observa-se nos autos que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado. Ademais, o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0500033-31.2019.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina
Trata-se de execução fiscal proposta pela MUNICIPIO DE JACOBINA em face de
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 1º, § 1º, da Res. nº 547/24, do CNJ, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Designada