Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Gilmara Evangelista Souza Dos Santos Advogado: Mario Augusto Santos Silva (OAB:BA25142)
Interessado: Gersonita Evangelista Dos Santos Advogado: Mario Augusto Santos Silva (OAB:BA25142)
Interessado: Gildasio Evangelista Dos Santos Advogado: Mario Augusto Santos Silva (OAB:BA25142)
Interessado: Ana Cintia Evangelista Dos Santos Advogado: Mario Augusto Santos Silva (OAB:BA25142)
Interessado: Claudio Anailton Melo Costa Advogado: Alessandro Florencio Conceicao Siqueira (OAB:BA27827) Advogado: Antonio Carlos Siqueira (OAB:BA13298) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0391639-91.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: GILMARA EVANGELISTA SOUZA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA (OAB:BA25142)
INTERESSADO: CLAUDIO ANAILTON MELO COSTA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB:BA13298), ALESSANDRO FLORENCIO CONCEICAO SIQUEIRA (OAB:BA27827) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0391639-91.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pelos executados GILMARA EVANGELISTA SOUZA DOS SANTOS e outros em face do exequente CLAUDIO ANAILTON MELO COSTA. O processo originário, inicialmente físico, foi migrado para o sistema PJe, conforme termo de migração anexado aos autos. Após regular intimação das partes para manifestação acerca da digitalização dos documentos e adequação processual, foram apresentadas defesas e manifestações, indicando cumprimento da obrigação executada. Os executados alegam que efetuaram integralmente os depósitos correspondentes ao valor exequendo, somando R$15.000,00, conforme comprovantes anexados aos autos. Apontam ainda que os depósitos foram realizados em conta bancária indicada pelo próprio exequente, no curso do processo originário, com base em sentença já transitada em julgado. Sustentam que houve preclusão temporal do direito do exequente em impugnar a quitação, considerando a inércia em se manifestar sobre as notificações e intimações recebidas. Por sua vez, o exequente permaneceu silente quanto às manifestações e documentos apresentados pelos executados, não impugnando os comprovantes de quitação. As certidões anexadas ao processo confirmam o decurso do prazo sem resposta do exequente, indicando a sua inércia em promover atos que pudessem contestar a alegação de adimplemento. II. FUNDAMENTAÇÃO Análise das Provas Documentais A análise detalhada dos autos evidencia a juntada de comprovantes de depósitos realizados pelos executados, totalizando o montante de R$15.000,00. Esses valores foram depositados entre 2011 e 2012, conforme planilha de pagamentos e documentos financeiros anexados. O destinatário das transferências foi a conta indicada pelo próprio exequente nos autos do processo originário. Os documentos indicam ainda que as transferências ocorreram conforme os parâmetros estabelecidos pela sentença exequenda, o que corrobora a tese de quitação. Presunção Relativa do Título Executivo Embora o título executivo judicial goze de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC), tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante comprovação contrária. Os documentos apresentados pelos executados são suficientes para afirmar a exigibilidade da obrigação, demonstrando o cumprimento da sentença. A ausência de manifestação do exequente para contestar as provas apresentadas reforça o entendimento de quitação. Preclusão Temporal A preclusão temporal é instituto fundamental no ordenamento processual, visando conferir estabilidade e celeridade às relações jurídicas. O artigo 223 do CPC dispõe que o decurso de prazo sem manifestação extingue o direito de praticar ou emendar o ato processual, salvo comprovação de justa causa. No presente caso, o exequente foi intimado diversas vezes para se manifestar, mas manteve-se inerte, permitindo o decurso do prazo sem contestação válida. Inércia do Exequente e Boa-Fé Processual A inércia prolongada do exequente em se manifestar sobre os pagamentos recebidos, inclusive após intimações específicas, configura conduta incompatível com o princípio da boa-fé processual. A execução não pode ser instrumento de enriquecimento ilícito, e o comportamento do exequente, ao deixar de se manifestar por mais de 11 anos, impede qualquer pretensão legítima de continuidade da cobrança. Efeitos da Extinção da Obrigação Conforme disposto no artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Diante da comprovação de quitação, inexiste substrato jurídico para a manutenção do processo executivo, sendo medida de rigor o seu arquivamento, com reconhecimento da quitação integral da dívida. Custas e Honorários O artigo 85, §2º, do CPC, estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais. Neste caso, os executados demonstraram o cumprimento integral da obrigação, sendo o exequente parte vencida, o que justifica a sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e DECLARO QUITADA a obrigação originária objeto do título executivo judicial, considerando os pagamentos comprovados nos autos. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Expeçam-se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024