Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Irineia Barreto Mendes Da Costa Advogado: Marcos Sandes Souza (OAB:BA33048)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro
Interessado: Marcus Vinicius Puentes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501824-16.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: IRINEIA BARRETO MENDES DA COSTA Advogado(s): MARCOS SANDES SOUZA (OAB:BA33048)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0501824-16.2014.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob a alegação de excesso de execução, alegando que o benefício foi integralmente pago na esfera administrativa. Intimado, o exequente esclarece que não está executando o valor do benefício, mas apenas dos honorários advocatícios de sucumbência, e requer a rejeição da impugnação/exceção apresentada pelo executado. É o relatório. Fundamento e decido. Não conheço da petição de ID 424328078 como impugnação ao cumprimento da sentença, em função da sua flagrante intempestividade. Entretanto, conheço da petição de ID 424328078 como exceção de pré-executividade, nos termos da jurisprudência do STJ, firme no sentido de ser possível ao executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que não demande dilação probatória (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021), como na espécie dos autos. Sobre o mérito da exceção, o executado alega que o benefício foi integralmente pago na esfera administrativa, não existindo saldo devedor. Todavia, como bem sustenta a exequente, o presente cumprimento de sentença não pretende a execução dos valores retroativos do benefício, mas do valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença e mantidos no acórdão. Nesse contexto, há clara hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade e, consequentemente, de indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino a expedição da RPV, com aplicação do art. 535, § 3º, do CPC. Após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO