Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000380-74.2017.8.05.0130.
Autor: Risoleide Oliveira Patez Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118)
Reu: Municipio De Itarantim Advogado: Amanda Sobrinho Souza (OAB:BA44647) Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000380-74.2017.8.05.0130
AUTOR: Nome: RISOLEIDE OLIVEIRA PATEZ Endereço: Rua Zumiro Nolasco, S/N, Anedida de Carvalho, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: desconhecido SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000380-74.2017.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RISOLEIDE OLIVEIRA PATEZ em face do MUNICÍPIO DE ITARANTIM, objetivando sua nomeação para o cargo de Agente Comunitária de Saúde do PSF João César. A parte autora alega, em síntese, que: (i) foi classificada em 3º lugar no concurso público municipal de 2013; (ii) o primeiro colocado não tomou posse e a segunda colocada foi nomeada; (iii) foi nomeada e empossada em 29/12/2016; (iv) teve sua nomeação posteriormente revogada pelo novo prefeito. O Município apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de legitimidade e interesse processual. No mérito, sustentou que: (i) a autora foi apenas classificada como excedente; (ii) não há prova de nomeação ou posse; (iii) o concurso teve sua validade expirada; (iv) a única vaga prevista já foi preenchida. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de ausência de legitimidade e interesse processual, não assiste razão a requerida, visto que a prova do ato ilícito constituiu matéria afeta ao próprio mérito da demanda, devendo a regularidade da petição inicial ser analisada in status assertionis. Assim, as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Sobre o tema, ensinam Marinoni e Mitidiero, verbis: “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed., Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012). No caso em tela, o requerente imputa ao requerido a conduta de ser o causador dos danos descritos na petição inicial, sendo a comprovação de ter ocorrido ou não os fatos de acordo o narrado na inicial ser objeto de produção probatória. No mérito, o pedido é improcedente. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas seguintes hipóteses excepcionais: (i) aprovação dentro do número de vagas; (ii) preterição na ordem de classificação; (iii) surgimento de novas vagas durante a validade do concurso com preterição arbitrária e imotivada (RE 837311/PI, Tema 784 de Repercussão Geral). No caso concreto, restou demonstrado que a autora foi classificada em 3º lugar para cargo que previa apenas 1 (uma) vaga e a vaga foi regularmente preenchida pela 2ª colocada, conforme termo de posse anexado. Assim, sendo a autora classificada fora do número de vagas e não tendo comprovado nenhuma das hipóteses excepcionais que gerariam direito subjetivo à nomeação, não há como acolher sua pretensão. “CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. (…)” (STF - ARE: 1374879 RS 5003469-29.2015.4.04.7102, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022) III – DISPOSITIVO 1 –
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo, com resolução do mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte sucumbente na obrigação de pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte vencedora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento implícito da gratuidade da justiça em favor do autor. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal. 5 – Ao final, não havendo requerimentos e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito