Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Paulo Cesar De Oliveira Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005595-72.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8005595-72.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso interposto por PAULO CESAR DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida no ID 68377290, que, nos moldes da Lei 9.099/95, julgou improcedente o pleito autoral. Examinando-se os autos, constata-se a adoção do rito dos Juizados Especiais, havendo expressa referência às Leis nºs. 12.153/09 e 9.099/95 no comando sentencial. De notar que as partes, durante a instrução, não impugnaram a observância do referido rito. Nesse passo, tendo o presente feito tramitado regularmente mediante o procedimento próprio dos Juizados Especiais, é certo que compete a uma das Turmas Recursais a apreciação do recurso oferecido contra a sentença nele proferida. Contemplando situação análoga já se pronunciou esta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PERANTE A VARA COMUM. COMARCA QUE NÃO POSSUI JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO DA LEI Nº 12.153/2009 PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO, A PEDIDO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELA TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao analisar o processo como um todo, verifica-se que a petição inicial da Ação Ordinária foi direcionada ao Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo o Juiz a quo a recepcionado (Id. 18243087 dos autos principais), atribuindo expressamente ao feito o rito sumaríssimo preconizado na Lei nº 12.153/2009. 2. Embora o Julgador de origem tenha adotado o rito sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), o próprio Agravante interpôs contra a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, de maneira equivocada, o recurso de Apelação nesta Corte de Justiça, quando, em verdade, o correto seria interpor Recurso Inominado perante a Turma Recursal. [...] 5. Agravo Interno conhecido e provido, por fundamento diverso. Declinação da Competência e remessa dos autos à Turma Recursal. (TJ-BA - AGV: 05022896420188050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/12/2022) (grifei) Por tais considerações, DECLINO DA COMPETÊNCIA determinando o retorno dos autos ao SECOMGE para encaminhá-los à 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública (Juizados Especiais), consoante Decreto Judiciário nº 340/2015, de 27 de abril de 2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 03 de dezembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator