Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel Advogado: Mauricio Pedreira Xavier (OAB:BA9941)
Interessado: Praia Do Prado Empreendimentos Hoteleiros Ltda Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B) Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0108550-67.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado(s): MAURICIO PEDREIRA XAVIER (OAB:BA9941)
INTERESSADO: Praia do Prado Empreendimentos Hoteleiros Ltda Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0108550-67.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em relação à sentença proferida, alegando, em síntese, contradição e requerendo o integral provimento de seus pedidos e condenação apenas do réu quanto ao ônus de sucumbência. DECIDO. O art. 494 do CPC estabelece: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". O artigo 1.022 do CPC é claro ao estabelecer as hipóteses em que cabem embargos de declaração, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º". A sentença embargada, que julgou procedente em parte o pedido, foi proferida no ano de 2011, ou seja, antes do novo CPC. No presente caso, verifica-se que consta da sentença a fundamentação da mesma e questões discutidas, bem como os argumentos aduzidos no processo pelas partes, logo se verifica que não há omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, na sua argumentação, o embargante pretende a modificação da sentença proferida, e não sua integração, o que somente é possível pela via recursal adequada. Dessa forma, não acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento nos artigos e razões acima expostos. Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de dezembro de 2024. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito