Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerido: Engisa Locadora De Andaimes Ltda - Epp Advogado: Fabiany Da Silva Ribeiro (OAB:BA22176) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667)
Requerente: Sva Projetos De Engenharia E Arquitetura Ltda - Me Advogado: Ana Marta De Faro Teles Dantas (OAB:BA15982) Advogado: Gilberto Almeida Couto De Castro (OAB:BA5379) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0151226-25.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: SVA PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME Advogado(s): ANA MARTA DE FARO TELES DANTAS (OAB:BA15982), GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO (OAB:BA5379)
REQUERIDO: ENGISA LOCADORA DE ANDAIMES LTDA - EPP Advogado(s): FABIANY DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA22176), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0151226-25.2009.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter o endereço do réu para viabilizar a citação válida. No entanto, o autor sustenta a necessidade de intimação dos advogados constituídos para elucidar se possuem poderes específicos para receberem citação/intimação ou, alternativamente, fornecerem o endereço dos réus. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, impõe às partes e aos sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral do mérito. Além disso, o artigo 77, inciso IV, do mesmo diploma legal, estabelece o dever das partes de comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de considerar-se válida a intimação anterior. Todavia, não há previsão legal expressa que obrigue os advogados dos réus a fornecerem informações além das constantes dos autos, salvo nos casos de cumprimento de dever legal ou de imposição judicial devidamente fundamentada. Considerando que, nesta fase processual, não há comprovação de omissão dos réus ou de seus advogados quanto ao dever de cooperação e que a citação é um ato formal que exige observância estrita aos requisitos legais, indefiro o pedido. Determino, entretanto, que o autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a indicação do endereço válido dos réus ou, se o caso, justificar de forma fundamentada eventual impossibilidade de localizá-los, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de novembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito