Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Redfox Comercio De Veiculos E Pecas Ltda - Me Advogado: Paula Cavalcante Figueiredo (OAB:CE21678) Advogado: Camila Linhares De Castro (OAB:CE20559)
Executado: Joao Batista Da Silva & Cia Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301647-31.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME Advogado(s): PAULA CAVALCANTE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como PAULA CAVALCANTE FIGUEIREDO (OAB:CE21678), CAMILA LINHARES DE CASTRO registrado(a) civilmente como CAMILA LINHARES DE CASTRO (OAB:CE20559)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA SILVA & CIA LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 0301647-31.2014.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Intime-se a parte autora para apresentar planilha com o valor do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com o cumprimento da diligência acima determinada, expeça-se novo mandado de citação. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento da quantia apontada na petição inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, inclusive na forma digital. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nos termos do art. 829, § 1º do CPC. Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, que serão reduzidos à metada em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC. Caso os devedores não sejam encontrados no endereço indicado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar, no prazo de 15 dias, o atual paradeiro dos mesmos ou, na hipótese de desconhecimento, requerer o que entender pertinente para regular prosseguimento do feito. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderão os devedores opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Se formulada proposta de parcelamento ou apresentados embargos, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, 5 de dezembro de 2024. Milene Cantalice Salomão Traverso Juiza Substituta