Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Topazio S.a. Advogado: Harrisson Fernandes Dos Santos (OAB:MG107778)
Executado: Joao De Castro Aguiar - Me Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB:RN1927)
Executado: Joao De Castro Aguiar Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB:RN1927)
Executado: Carmem Rodrigues Aguiar Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB:RN1927) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001235-73.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: BANCO TOPAZIO S.A. Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB:MG107778)
EXECUTADO: JOAO DE CASTRO AGUIAR - ME e outros (2) Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB:RN1927) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001235-73.2019.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO TOPAZIO S.A. em face de JOÃO DE CASTRO AGUIAR - ME, JOÃO DE CASTRO AGUIAR e CARMEM RODRIGUES AGUIAR. Ao Id 157986420, foi deferido o bloqueio via SISBAJUD, que realizou bloqueios parciais nas constas dos executados. O exequente apresentou embargos de declaração, sustentando que a decisão embargada padeceu de omissão, pois, embora tenha deferido a constrição de valores financeiros dos executados através do sistema SISBAJUD, não se pronunciou sobre o pedido de penhora do bem imóvel indicado. Os executados apresentaram petição sob Id 222901301, requerendo o desbloqueio dos valores. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante efetivamente requereu, além do bloqueio de valores pelo SISBAJUD, a penhora do bem imóvel de matrícula n.º 6.224, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Caetité – BA, o que não foi analisado na decisão impugnada. A penhora do bem indicado, com matrícula de nº 6.224, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Caetité – BA é medida que se impõe, nos termos dos artigos 845, §1 º do CPC, uma vez que, conforme certidão de inteiro teor,
trata-se de propriedade do executado, que possui potencial para satisfazer a obrigação.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, passando a decidir, neste ato, para DETERMINAR a penhora, por termo nos autos, do bem imóvel indicado ao Id 46099423, com matrícula de nº 6.224, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Caetité – BA. Tendo em conta o pedido formulado na petição de Id 222901301, passo a decidir: Conforme o disposto no artigo 833, inciso IV, c/c §2º do Código de Processo Civil, os proventos de vencimentos, salários, aposentadorias e pensões, entre outras verbas, são considerados impenhoráveis, salvo quando ultrapassarem o limite de cinquenta salários mínimos mensais, sendo vedado o bloqueio para a satisfação de débitos que não sejam de natureza alimentar, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ainda, dispõe o inciso X do referido artigo a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Na situação em análise, verifica-se que as contas bloqueadas em nome dos executados JOÃO DE CASTRO AGUIAR, na Caixa, e CARMEM RODRIGUES AGUIAR, no Bradesco, são do tipo poupança, motivo pelo qual se inserem na proteção legal prevista. Em relação aos valores bloqueados em contas dos executados JOÃO DE CASTRO AGUIAR no BRADESCO e CARMEM RODRIGUES AGUIAR na CAIXA, ainda que não se tenha comprovado tratar-se de conta poupança, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — conforme decisão proferida no AgInt no REsp n. 2.068.634/SC — estende a impenhorabilidade dos valores até quarenta salários mínimos para contas diversas, tais como conta corrente e fundo de investimento, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude, o que não restou demonstrado no presente caso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados em favor dos executados JOÃO DE CASTRO AGUIAR e CARMEM RODRIGUES AGUIAR, referentes às contas junto ao Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, ao passo em que MANTENHO o bloqueio realizado nas contas da empresa executada JOÃO DE CASTRO AGUIAR - ME. Determine-se o imediato desbloqueio dos valores. A presente decisão servirá mandado/ofício/carta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 13 de novembro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente) Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular