Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Zesiglecia Santos De Souza Teles
Interessado: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501226-97.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: MARIA ZESIGLECIA SANTOS DE SOUZA TELES Advogado(s):
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501226-97.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada movida pela DEFENSORIA PÚBLICA em defesa dos interesses de MARIA JÚLIA DE SOUZA TELES, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados nos autos. Em síntese, afirma a parte autora ser portadora de alergia a proteína do leite de vaca, necessitando de uso contínuo da fórmula Neocate, na quantidade de 240 ml por refeição, três vezes ao dia, até completar 02 anos. O Relatório médico sob ID 321177180, indica a necessidade de uso da alimentação especial. Afirma ainda que tentou solução de maneira extrajudicial, registrando a situação junto à Secretaria de Saúde, mas houve negativa. Citado, o réu não apresentou defesa. É o breve relato. Decido. No que tange ao tema aqui debatido, prescreve o artigo 196, da Constituição da República, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Interpretando o texto constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que: a) o artigo 196 da Constituição tem eficácia normativa plena, b) a saúde é direito público subjetivo, c) não contraria o princípio da separação dos Poderes a determinação judicial de cumprimento das políticas públicas previstas na Constituição e nas Leis que visem à garantia dos direitos à vida e à saúde (STF - ARE 677187 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA). Dessa forma, os tribunais pátrios, reiteradamente, vem reconhecendo a possibilidade de deferimento, pelo Poder Judiciário, das mais diversas prestações materiais, objetivando a efetivação do direito à saúde, sobretudo nos casos em que há violação dos direitos constitucionalmente garantidos, privilegiando-se bens jurídicos maiores: a vida e a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência corrobora este entendimento, como podemos observar nas ementas abaixo transcritas: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - INSUMOS - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - MULTA COERCITIVA - APLICABILIDADE. 1 - Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, tratamentos médicos adequados aos necessitados se inserem no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2 - Considerando essa existência de obrigação solidária entre os Entes Federados, nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em desobediência às diretivas do SUS quanto à distribuição das competências para fornecimento de tratamento médico. 3 - Comprovada a necessidade de determinado medicamento, procedimento cirúrgico, insumos, suplemento alimentar - tratamento médico domiciliar - verificada a omissão administrativa quanto a tal prestação de saúde, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. 4 - A tese fixada quando do julgamento do REsp 1657156/RJ, ocasião em que foram fixados os requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, somente é aplicável aos processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do referido recurso, em razão de ter havido a modulação dos efeitos de tal decisão, nos termos do art. 927,§3º, do CPC. 5 - Consoante posicionamento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo é possível a imposição de multa diária (astreintes) à Fazenda Pública. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.254651-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2023, publicação da súmula em 21/03/2023) In casu, verifica-se que a parte autora, fundamentou suas alegações em relatório médico que indica a necessidade do fornecimento da alimentação especial ali prescrita. Desse modo, entendo cabível a procedência da ação, sobretudo porque, a saúde constitui direito fundamental de todas as pessoas, sendo consequência natural da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (arts. 5º e 196º da CF/88). Portanto, cumpre aos Poderes Públicos executarem prestações positivas e negativas para a efetivação do direito à saúde, seja através de medidas preventivas ou paliativas ao combate e ao tratamento de doenças, promovendo assistência integral aos mais necessitados. Ato contínuo, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado acerca do tema em análise, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL/REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇAO DE FAZER - SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONAL - MENOR - SUPLEMENTO ALIMENTAR - NEOCATE - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - INCORPORAÇÃO - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - RETENÇÃO - RECEITA MÉDICA - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O art. 196, da CF/88, assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de suspensão de tutela antecipada nº 175, adotou o entendimento de "que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". - Incorporado o insumo ao SUS e havendo comprovação de sua imprescindibilidade à vida da criança, impõe-se o reconhecimento do direito em obter o fornecimento. - Tratando-se de prescrição por prazo indeterminado, necessário condicionar o fornecimento do suplemento, à apresentação e retenção de receita atualizada trimestralmente, como medida de prevenção de abusos e de equilíbrio do direito à saúde com as limitações orçamentárias. - Cabível a adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, se a avaliação da sentença recorrida não observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3°, I, e § 4º, II, do CPC. - Não se desconhece a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1076, mas, por se tratar de demanda relacionada à tutela do direito à saúde, impõe-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, por ser o proveito econômico obtido, em regra, inestimável. - Recurso parcialmente provido, realizado o reexam e necessário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.213776-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - FÓRMULA ALIMENTAR NÃO FORNECIDA PELO SUS - NEOCATE - MENOR DIGNOSTICADO COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE MATERNO E DE VACA - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - TEMA Nº 1.234 DO STF - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL REFERENDADA PELO PLENÁRIO NO RE Nº 1.366.243/SC ATÉ O JULGAMENTO FINAL - SENTENÇA PROLATADA ANTES DE 17.04.2023 - MANUTENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE ATÉ O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO - SOLIDARIEDADE PASSIVA - TEMA Nº 793 DO STF - IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA - HIPOSSUFIÊNCIA COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STF EM PRECEDENTE VINCULATIVO - TEMA N.º 1.002 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1- No curso do RE nº 1.366.243/SC, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, o col. Supremo Tribunal Federal concedeu tutela provisória incidental, referendada pelo plenário da Suprema Corte, determinado que os feitos que envolvam medicamentos padronizados pelo SUS e sentenciados até o dia 17.04.2023 "devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". 2- O colendo Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (tema 793), estabelecendo que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3- Comprovada a necessidade do autor de receber o tratamento pleiteado, bem como a hipossuficiência do paciente, deve o Poder Público ser condenado ao fornecimento dos fármacos, com amparo nos direitos constitucionais à vida e à saúde. 4- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.002, fixou a tese de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1.140.005, Data do Julgamento 26.06.2023). 5- Reforma parcial da sentença, apenas para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.007337-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 10/06/2024)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), julgando procedente o pedido para CONFIRMAR integralmente a tutela antecipada, no sentido de reconhecer a obrigação do réu em fornecer a suplementação na dosagem e tempo indicados no relatório médico. Sem custas para o réu, em face da sua isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/11). Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTONIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito