Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Daiana Pheiffer Andrade Dos Santos Advogado: Apoena Lopo Sambrano (OAB:BA18847) Advogado: Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano (OAB:BA4032) Advogado: Raoni Lopo Sambrano (OAB:BA35313)
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0577497-59.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: DAIANA PHEIFFER ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): APOENA LOPO SAMBRANO (OAB:BA18847), TEREZINHA AUXILIADORA LOPO SAMBRANO (OAB:BA4032), RAONI LOPO SAMBRANO (OAB:BA35313) SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. (sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO) ajuizou ação monitória em desfavor de DAIANA PHEIFFER ANDRADE DOS SANTOS, objetivando o recebimento de R$ 12.237,24 (doze mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos) oriundos do contrato de limite de crédito denominado "PREMIER CLIENTE nº 18500069070". Alega o autor que a ré utilizou o limite de crédito disponibilizado e não efetuou o pagamento devido. Tentadas as formas usuais de recebimento do crédito, não logrou êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória, fundada em prova escrita. A ré apresentou embargos à monitória alegando preliminarmente ausência de título executivo, ante a manifesta iliquidez do chamado cheque especial. Sustentou ainda a aplicabilidade do CDC à relação jurídica, apontando suposta ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como na capitalização de juros. Houve réplica. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática determinam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos demonstrativos de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória e se os encargos aplicados são legais. A preliminar de ausência de título executivo não merece prosperar. Embora o contrato de abertura de crédito não possua força executiva, é documento perfeitamente hábil para instruir ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." No mérito, o contrato e os demonstrativos de débito comprovam a existência, liquidez e exigibilidade do crédito. A cobrança de comissão de permanência, quando expressamente pactuada, é permitida na forma da Súmula 472 do STJ, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após 31.3.2000 (MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que ocorre no presente caso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Contudo, não há nos autos prova de abusividade nos encargos contratados, que observam os parâmetros de mercado e a legislação vigente. Em resumo, conclui-se que: (a) o contrato de abertura de crédito e os demonstrativos constituem prova escrita hábil para a monitória; (b) os encargos aplicados são legais e foram expressamente pactuados; (c) não há prova de abusividade que justifique a revisão contratual. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 12.237,24, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, conforme Lei nº 14.905/24, desde o ajuizamento da ação. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Salvador (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 36, de 29 de Outubro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0577497-59.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana