Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Castro Alves
Executado: G L Consultoria E Fomento Empresarial Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000965-66.2017.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s):
EXECUTADO: G L CONSULTORIA E FOMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000965-66.2017.8.05.0053 Execução Fiscal Jurisdição: Castro Alves Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em face de G L CONSULTORA E FOMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Ao ID 83975755 foi determinada a intimação da exequente para emendar a inicial, para que informasse o CNPJ correto da parte exequente, uma vez que o informado nos autos pertence a parte estranha ao processo. Contudo, a parte exequente manteve-se inerte. É o relatório do essencial. DECIDO. Mesmo sendo devidamente intimada, a autora deixou de colacionar as informações necessárias para o prosseguimento do feito, o que impede o processamento do pedido. Dispõem os arts. 320 e 321, ambos da Legislação Processual Civil, que: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (grifo inserido). Desta forma, haja vista que, instada a adequar os autos, por meio da juntada de informações que a instruem, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, motivo pelo qual o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito é medida que se impõe. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados. P. I. Cumpra-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto