Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Capelo Patrimonial Ltda - Epp Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Luana Ferreira Souza (OAB:BA57801) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Gabriela Gomes Aleluia De Freitas (OAB:BA72795)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8172975-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CAPELO PATRIMONIAL LTDA - EPP Advogado(s): LUANA FERREIRA SOUZA (OAB:BA57801), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013), GABRIELA GOMES ALELUIA DE FREITAS (OAB:BA72795)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8172975-68.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. A empresa Capelo Patrimonial Ltda - EPP ajuizou Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado da Bahia, objetivando: 1) A declaração da inexistência da relação jurídico-tributária que obriga o pagamento da "TPS - Taxa de Incêndio e Outras – Bombeiros", por considerar a cobrança inconstitucional, já que o serviço de extinção de incêndios é indivisível e deve ser custeado por impostos, e não por taxas. 2) A restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, totalizando R$ 22.622,38 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigidos. Alega de que a taxa é inconstitucional por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade, conforme art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN. Baseia-se em precedentes vinculantes do STF (RE 643.247 - Tema 16) e do TJBA, que reconhecem a inconstitucionalidade de taxas semelhantes. O Estado da Bahia apresentou contestação, reconhecendo a inconstitucionalidade da referida taxa, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e decisão na ADI nº 4.411/MG, mas arguiu a aplicação da prescrição quinquenal, a modulação dos efeitos da decisão e a impossibilidade de devolução em dobro. Sustentou ainda que a restituição de valores deve ser apurada em fase de liquidação de sentença. É o breve relato dos fatos. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.411/MG e do Tema 16 da Repercussão Geral (RE 643.247), firmou entendimento de que a cobrança de taxas para custeio de serviços gerais e indivisíveis, como o combate a incêndios, é inconstitucional, por violar os requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 145, II, da Constituição Federal. Assim, a "Taxa Anual pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios," prevista na Lei Estadual nº 12.609/2012, carece de amparo jurídico. O próprio Estado da Bahia, por meio da Ordem de Serviço nº 011/2023 da Procuradoria Geral do Estado, reconheceu a inconstitucionalidade da referida taxa, deixando de interpor recursos contra decisões que assim declarassem. Nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo tem direito à repetição do indébito nos casos de pagamento espontâneo de tributo indevido. Entretanto, tal direito está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 168 do CTN. Além disso, a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 4.411/MG estabelece que, para ações ajuizadas após 01/09/2020, somente é possível a restituição de valores referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 2021. Assim, a restituição no presente caso deverá observar essas balizas temporais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte Autora para: a) Declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento da "Taxa Anual pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios." b) Determinar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, limitados aos fatos geradores ocorridos a partir de 2021, conforme a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de dezembro de 2024. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente.