Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoPenhorCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/2004
Valor da Causa
R$ 610,00
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Castro Alves
Partes do Processo
VALDIR RIBEIRO
Autor
VALDIR RIBEIRO
CPF
Autor
ELPIDIO DE OLIVEIRA MELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDNA MARIA MOTA DA SILVA
OAB/BA 12250·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
10/04/2026, 20:46
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
10/04/2026, 16:00
Publicado Sentença em 24/09/2024.
10/04/2026, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Elpidio De Oliveira Melo
Exequente: Valdir Ribeiro Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000069-19.2004.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
EXEQUENTE: VALDIR RIBEIRO Advogado(s): EDNA MARIA MOTA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDNA MARIA MOTA DA SILVA (OAB:BA12250)
EXECUTADO: ELPIDIO DE OLIVEIRA MELO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 0000069-19.2004.8.05.0053 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Castro Alves
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil trata da causa de extinção do processo sem resolução do mérito denominada de “abandono da causa”, configurada no ato do demandante deixar de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30(trinta) dias. Para que se verifique o abandono da causa como ensejador à extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção O art. 485, § 1º do CPC/2015 deixa induvidosa a necessidade de intimação pessoal do autor para que o processo seja extinto, seja por negligência da parte, seja por abandono da causa, nos termos dos incisos II e III do mesmo dispositivo. Da análise dos autos, convém observar que a parte foi intimada pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento ao despacho de ID nº 182842478, e dar prosseguimento do feito, porém quedou-se inerte. Desta feita, observa-se que, embora intimada pessoalmente, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, além do mais, o feito encontra-se paralisado há mais de 10 (dez) anos, restando caracterizado o abandono da causa que impõe a extinção do processo sem o julgamento do seu mérito. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II e III, do CPC/15. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.I.Cumpra-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto
10/12/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
05/12/2024, 09:51
Baixa Definitiva
05/12/2024, 09:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
17/09/2024, 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2024, 09:37
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
17/04/2024, 18:13
Decorrido prazo de ELPIDIO DE OLIVEIRA MELO em 08/04/2024 23:59.