Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Maria Matildes Dos Santos Curador: Marcio Murilo Rauédys Oliveira Leal (OAB:BA43852)
Requerente: Arnaldo Dos Santos Advogado: Ricardo Andrade Rocha (OAB:BA52685) Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Curador: Marcio Murilo Rauédys Oliveira Leal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000175-07.2017.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
REQUERENTE: ARNALDO DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO ANDRADE ROCHA (OAB:BA52685), RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104)
REQUERIDO: MARIA MATILDES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000175-07.2017.8.05.0175 Interdição/curatela Jurisdição: Mutuípe
Trata-se de ação de curatela proposta por ARNALDO DOS SANTOS objetivando a interdição de sua mãe, MARIA MATILDES DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que ela estaria com depressão, consoante relatório médico de ID 6341156, razão pela qual não possui capacidade de exprimir vontade consciente e de praticar por conta própria os atos da vida civil. Laudo da perícia médica oficial ao ID 12233307, o qual atestou que a curatelanda tem aptidão para exprimir vontade. Estudo social realizado na residência da curatelanda por Oficial de Justiça ao ID 79032462. Juntada de atestado de capacidade física e mental do requerente, declaração de anuência da outra filha da requerida, relatório médico atualizado da interditanda e certidões negativas de processos e antecedentes criminais do requerente ao ID 412352983 e seguintes. Parecer do MP em ID 413938323. Vieram-se os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido é improcedente. Consoante dispõe a lei, “considera-se pessoa com deciência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei13.146/15). Por expressa disposição legal, “a pessoa com deciência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, mas, sempre que necessário, “ será submetida à curatela, conforme a lei”, como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, pelo “menor tempo possível” (art. 84, “caput”, § 1o e 3o, da Lei 13.146/15). A realização de perícia médica em ID 12233307, conclui que a Sra. MARIA MATILDES DOS SANTOS possui capacidade de responder sobre seus atos. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos. Sem custas e sem honorários, tendo em vista a gratuidade da justiça. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. MUTUÍPE (BA), datado e assinado eletronicamente. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e. TJBA (Decreto Judiciário no 254 – DJE no 3.531, de 15/03/2024)