Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0501368-60.2019.8.05.0113.
Requerido: Tânia Maria Scofield De Souza Almeida
Requerido: Júlia Maria Almeida Briglia
Requerido: Eleonor Scofield Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000, Fone (73)3214-0961 Processo: 0501368-60.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: DORCAS GUIMARAES ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: TÂNIA MARIA SCOFIELD DE SOUZA ALMEIDA, JÚLIA MARIA ALMEIDA BRIGLIA, ELEONOR SCOFIELD Despacho 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0501368-60.2019.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Dorcas Guimaraes Espirito Santo Advogado: Yabe Luciano Santos (OAB:BA68439)
Trata-se de arrolamento dos bens deixados por JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS, falecido em 21 de março de 2019, nos termos da peça inicial. 2. Na peça de ingresso, constam os seguintes bens como integrantes do acervo hereditário: a) Dinheiro em espécie aplicado em instituição financeira na importância estimada de R$ 100.000,00 (cento mil reais); b) Imóvel localizado na rua Adolfo Maron, n. 128, centro, Itabuna-Bahia, com 60m² em área construída e seu respectivo terreno, estima-se avaliado em 90.000,00 (noventa mil reais); c) Imóvel localizado na praça José Bastos, n. 68, centro, Itabuna-Bahia; com 40m² em área construída e seu respectivo terreno, estima-se avaliado em 70.000,00 (setenta mil reais); d) Móveis diversos; e) Aluguel de imóvel. 3. No curso do processo, o inventariante não especificou os "móveis diversos", tampouco o "valor dos alugueres", restando apenas, após pesquisa no SISBAJUD e exclusão do saldo de previdência privada (ID 442662001), os imóveis sobreditos e saldo em conta no importe de R$ 9,00 (nove reais). 4. Ocorre que, no documento de ID 189205656, não há informação de que os imóveis estão registrados em nome do falecido JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS, o que é imprescindível para a homologação do pleito, de acordo com o princípio da saisine (art. 1.784, CC). 5. Com efeito, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o inventariante comprovar o domínio ou a posse de JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS sobre os bens imóveis referidos, à época do falecimento. 6. Assinalo, por oportuno, que os fatos carecedores de outras provas que não a documental devem ser objetos de ação própria, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, ficando o presente feito suspenso, se for o caso. 7. Publique-se. Itabuna/BA, 04/07/2024. Alysson Floriano juiz de direito.