Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Simone Nascimento Varjao
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0772737-20.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SIMONE NASCIMENTO VARJAO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0772737-20.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, Trata-se o expediente de Id. 476431590, de pedido de desbloqueio efetuado por SIMONE NASCIMENTO VARJAO, visando a liberação do valor bloqueado no Banco Bradesco realizado no ano de 2019. Ao exame dos autos verifica-se se ação
trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR visando a cobrança de R$ 1.243,03 (um mil e duzentos e quarenta e três reais e três centavos), proveniente de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2012, referente à Inscrição - CGA nº 312536/001-05. Citada, a executada não pagou o débito e nem garantiu a execução, motivo pelo qual foi deferido o pedido do Ente Federativo de realização de bloqueio de ativos financeiros, Id. 388586436. No Id. 388586439, o Ente Federativo noticia o pagamento administrativo do débito, requerendo a extinção do feito e o cancelamento de eventuais constrições que garantam o débito. No Id. 388586442, foi juntado recibo de protocolo SISBAJUD, o qual demonstra o bloqueio total no valor de R$2.486,06, sendo desbloqueado o valor excedente à Execução, R$ 1.243,03. Esta magistrada proferiu sentença no Id 388586447, declarando a extinção do processo com fundamento no artigo 156, I do CTN, bem como determinando a liberação do valor bloqueado. Transitada em julgado a sentença e recolhida as custas processuais, os autos foram arquivados. No Id. 476431590, a parte Executada informa seus dados bancários para viabilizar a liberação do valor bloqueado e o extrato juntado no Id. 476580135 demonstra a existência de valores bloqueados e não transferidos. Assim, tendo em vista a quitação do débito e a comprovação do recolhimento das custas processuais, determino o cumprimento da sentença, sendo imediatamente debloqueado os valores constritos demonstrados no Id. 476580135. Após cumprido o desbloqueio, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de dezembro de 2024. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO