Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Antenor Rodrigues Dos Santos Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008814-80.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: ANTENOR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612)
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008814-80.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Versam os autos sobre AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTENOR RODRIGUES DOS SANTOS em face do CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, alega a parte autora que é segurada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e que celebrou com a parte ré contrato, por meio do qual foi concedido a quantia de R$ 1.612,64 (um mil, seiscentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) para ser pagas em 12 parcelas iguais de R$ 365,66 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), e, que a parte ré, abusando da necessidade da parte autora, aplicou juros exorbitantes. Ressaltamos também a parte autora que sua única fonte de renda única fonte de renda do Requerente é seu beneficio previdenciário, sendo que os descontos das parcelas do empréstimo incidentes em sua conta têm comprometido a maior parte de seu orçamento, impedindo-a de viver dignamente. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 217498986, na qual refutou os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Oportunizada a produção de outras provas (ID nº189764955), o réu afirmou que não ter interesse na produção de mais provas (ID nº 194748499) e a autora requereu perícia contábil (ID nº 196663825) que foi indeferida pois irrelevante para a análise do mérito. É o relato. Decido. FUNDAMENTOS Antes de adentrar ao mérito, imperioso a análise da preliminar suscitada pelo réu em sua contestação, preliminar de conexão. Inconformado, o réu interpôs contestação suscitando preliminar de conexão, uma vez que a autora ajuizou 03 ações, para a revisão dos contratos, requerendo devolução de valores, bem como indenização a título de danos morais. Inicialmente, afasto a preliminar arguida por serem contratos distintos, não lhes sendo comum o pedido. Razão pela qual, rechaço a referida preliminar. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, ser desnecessária a realização de perícia contábil, isso porque a controvérsia funda-se em questões de direito (tarifas bancárias), a serem dirimidas pelo juízo. Sobre a dispensa da prova pericial contábil, tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E UTILIZAÇÃO DO SACRE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Não compete ao STJ verificar a existência de capitalização de juros com a utilização do SACRE, por força das Súmulas nºs 5 e 7. Precedente. 4. Agravo regimental não provido.” (3.ª T, AgRg no REsp 1063906 / RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.04/06/2013, DJe 12/06/2013, v.u. grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. DÍVIDA ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO. TESOURO NACIONAL. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de contratos de financiamento rural, formalizados em cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, cujos créditos foram posteriormente cedidos à União. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente. Avaliar a necessidade do meio probatório requerido é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 39, V e XI, e 51, IV, do CDC, não está configurado o prequestionamento, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'". 4. De acordo com a Súmula 93/STJ, "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Sob esse prisma, admite-se, desde que pactuada, a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, em razão da existência de permissivo legal específico. 5. Há, no acórdão recorrido, o reconhecimento de que "Os contratos constantes dos autos preveêm que os juros pactuados serão calculados (...) com capitalização mensal"(fl. 765), de modo que não merece acolhida a pretensão pela revisão contratual. 6. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, apontada pela instituição financeira, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. No tocante ao tema da legitimidade, o Recurso Especial não supera o juízo de admissibilidade, uma vez que os recorrentes se limitam a apontar violação aos arts. 290, 294 e 296 do CC, mas não demonstra de que forma tais normas - que disciplinam o instituto da cessão de crédito - afetam a legitimidade processual das partes, nas hipóteses em que, a exemplo do que se passou no presente feito, a alienação do direito litigioso ocorre no curso do processo. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. Recursos Especiais parcialmente conhecidos, e, nessa parte, não providos.” (2.ªT, REsp 1320440, rel. Min. Herman Benjamin, j. 7/3/2013, DJe 20/3/2013, v.u., grifo nosso). Pretende a autora a aplicação da taxa de juros e descapitalização no patamar de 7,18% ao mês e 129,76% ao ano, conforme taxa média de mercado determinado pelo Banco Central, a devolução dos valores pagos indevidamente com a repetição do indébito e a condenação da parte ré em danos morais. A requerida impugna a pretensão deduzida sob o argumento da legalidade das tarifas e dos encargos moratórios impugnados, de forma a prevalecer o ajuste, por força do princípio “pacta sunt servanda” e da existência de ato jurídico perfeito, tendo em vista que os contratos celebrados entre as partes contêm, de forma clara, o valor das parcelas, o valor total emprestado à Autora, o valor total que a Autora se comprometeu a pagar e as taxas de juros pactuadas, inexistindo violação ao dever de informação, e, que não há abusividade nas taxas pactuadas previamente e a forma de desconto direto em conta corrente foi uma opção feita pela Autora. A improcedência do pedido é de rigor. Com efeito.“Ab initio”, de assinalar-se que o contrato de adesão é plenamente válido no direito brasileiro (Código Civil, artigos 423 e 424; Código de Defesa do Consumidor, artigo 54). Pois bem. Como é de conhecimento, a Lei nº. 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para regulamentação da matéria concernente às taxas de juros praticados pelas entidades sujeitas à autoridade monetária. Quanto aos juros, convém anotar que os contratos bancários, em suas variadas formas, não se distinguem dos demais contratos comerciais e colocam-se ao abrigo da teoria geral dos contratos, no concernente aos seus princípios norteadores, notadamente a autonomia da vontade e a vinculação das partes às obrigações consensualmente assumidas, cristalizado no princípio de que “o contrato faz lei entre as partes”, ou “pacta sunt servanda”. Nesse sentido, o contexto dos autos não permite convicção acerca da existência de abusividade ou ilegalidade, na forma sustentada, a propiciar o reconhecimento da prática de anatocismo ou mesmo de juros abusivos, mesmo porque, desconsidera a autora que a ré, como instituição financeira, não se submete aos ditames da Lei de Usura, sendo consequentemente carente de amparo legal a pretensão de redução dos índices aplicados à dívida ao patamar fixado na Lei 1.521/22, em consonância com as disposições do Decreto 22.626/33, até mesmo pelo norteamento da questão pelas regras ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Ademais, a questão já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da sumula nº. 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que se encontra em plena vigência, e assim dispõe, in verbis: “As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. No mesmo sentido os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Recurso Especial. Direito Comercial. Financiamento Bancário. Juros. Inaplicabilidade da limitação do Decreto n.º 22.626/33. Comissão de Permanência. Inexigibilidade cumulativamente com os juros de mora e multa contratual. Processual Civil. Lei Federal. Ofensa não configurada. A limitação dos juros na taxa de 12% ao ano estabelecida pela Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33) não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, salvo exceções legais, inexistentes na espécie. Nos contratos celebrados por instituições financeiras, a comissão de permanência não pode ser pactuada de forma potestativa, sendo vedada a sua exigência, após o inadimplemento, cumulativamente com a multa contratual e com os juros de mora. Violação à lei federal não configurada (REsp 248093/RS (200000126683), v.u., Quarta Turma, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 18/05/2000, DJ. 14/08/2000, pág. 00178). “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles. II. "Autorização para estabelecer-se taxa de juros superior a 12% a. a. constante da Resolução 1.064, de 5.12.85, do Banco Central do Brasil". Precedente da Turma. III - Para efeito de preqüestionamento, não basta que a questão federal seja suscitada pela parte, sendo necessária sua apreciação pelo tribunal de origem. IV - Não supre o prequestionamento o fato de o acórdão "manter" a sentença, sem que o tema tenha sido enfrentado e decidido pelo órgão jurisdicional.” (Agravo Regimental 242535/RS (199900419715), quarta Turma, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26/09/2000, D.J. 23/10/2000, pág. 00143; STJ - RESP 89815-RS). Hodiernamente, o plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 593377, posicionou-se no sentido da validade da Medida provisória n.º 2.170-36/2001 que regula a capitalização de juros. Desconsidera-se, outrossim, que as disposições do artigo 192, § 3º da Constituição Federal foram revogadas pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, sucumbindo, assim, os argumentos atrelados à excessiva onerosidade e desequilíbrio substancial do negócio jurídico, ou mesmo de prática de ato abusivo por parte da instituição financeira, mesmo porque, as alegações da parte autora são genéricas não somente quanto ao seu conteúdo como também em relação ao contrato de financiamento que se aduz ter celebrado com a requerida. Acrescente-se, ainda, que a parte autora tinha plena ciência da taxa de juros efetiva, no importe de 22% ao mês, pois que assim firmou o contrato encartado em ID nº 82554279. Dessa maneira, ao subscrever o contrato, a parte autora assumiu as obrigações com plena ciência da necessidade de retorno do capital investindo pela arrendadora ante os princípios do funding/hegde. A saber, o hedge é uma ferramenta de repasse do risco do mercado de determinada atividade a outros agentes econômicos, que resolvem assumi-lo em troca de perspectiva de resultado. Feito diretamente no mercado, através de transações com outros ativos financeiros que estabelece a aplicação de juros contratuais para o retorno do capital empregado na concessão de empréstimos, inclusive de cheque especial. Em linhas gerais, a requerida pode exigir o retorno do recurso captado no mercado destinado ao financiamento, mediante os juros contratados, embutidos os impostos e outros encargos. Conquanto o Governo Federal tenha adotado algumas medidas econômicas para reduzir o spread bancário através de redução de juros do Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, no ano passado, é certo que os juros remuneratórios são ditados pelo mercado, não sendo aplicáveis os limites previstos em lei (Código Civil, artigo 406 e Cde juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme. Ademais, não há que se falar em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e, desde logo, embutidos no valor devido, passando a integrar o todo. Nesse sentido decisão proferida por Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Quanto à capitalização mensal, o Tribunal a quo entendeu que 'não há prática de anatocismo neste contrato, onde pactuado o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e desde logo embutidos no valor devido, passando a integrar o todo" (Agravo de Instrumento nº 666.335; Ministro Cesar Asfor Rocha; DJ 11.05.2005). “CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES FIXAS. Estando desdobrado o pagamento em parcelas de valores fixos, nas quais considerada a taxa contratada, não há cogitar da incidência de onzena mensal” (AG 635912; Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; DJ 09.03.2005). Ainda que assim não fosse, para que a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano seja reputada como legítima, não basta que o contrato bancário tenha sido firmado após 31.3.2000, sendo imprescindível que haja ainda previsão expressa no ajuste a esse respeito. No instrumento contratual, foram apontadas duas taxas de juros: a) mensal e b) a anual. Ora, se não houvesse a incidência capitalizada dos juros, a taxa anual seria obtida pela simples multiplicação da taxa mensal. Realizando-se a multiplicação da taxa mensal, verifica-se que a taxa anual praticada pela instituição financeira resultou num valor maior, nada mais do que capitalização de juros. Assim, deve ter incidência a súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". E, também, a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Observo que os dois requisitos mencionados nas recentes súmulas editadas pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça foram preenchidos no caso sob julgamento: (a) houve expressa previsão dos juros capitalizados cláusula específica, ao menos que oriunda da comparação entre juros mensais e juros anuais e (b) contrato celebrado após 01.3.2000. Portanto, a capitalização mensal de juros é legal e não se mostra abusiva. Destarte, o ordenamento jurídico pátrio concede a cada um a faculdade de contratar ou não, bem como o direito de escolher os termos em que deseja contratar. Isso também se aplica às relações de consumo. Uma vez concluído o contrato, a ordem jurídica lhe concede força de vincular os contraentes. Portanto, observados os requisitos de validade, o contrato tem plena eficácia, impondo-se às partes seu cumprimento (pacta sunt servanda). Referido princípio, na atual conjuntura, não tem aplicação absoluta, já que, em caso de ilegalidade, a força vinculante do contrato merece certos temperamentos. Portanto, admite-se, em caráter excepcional, a possibilidade de intervenção judicial no conteúdo de certos contratos, notadamente nos contratos de adesão e de consumo. Contudo, no caso em apreço, não se verifica ocorrência de qualquer ilegalidade ou abusividade. As cláusulas do contrato impugnadas pelo autor não se enquadram nas hipóteses de nulidade de pleno direito previstas no artigo 51 do CDC e o contrato está em conformidade com os artigos 52 e 54 do CDC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução resta suspensa em razão do benefício de gratuidade concedido, nos termos do § 3°, do art. 98 do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARREIRAS/BA, 07 de maio de 2024.