Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dioene De Oliveira Advogado: Cid Matias De Amorim (OAB:BA44164) Advogado: Jailza Franco Gadelha (OAB:PE37480)
Reu: Municipio De Sento Se Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Testemunha: Diego Freitas Do Espirito Santo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000368-35.2019.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: DIOENE DE OLIVEIRA Advogado(s): JAILZA FRANCO GADELHA (OAB:PE37480), CID MATIAS DE AMORIM (OAB:BA44164)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000368-35.2019.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida na ação movida por DIONE DE OLIVEIRA. A sentença combatida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Requer o embargante a correção de suposta contradição e/ou omissão na sentença. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No caso em questão, não vislumbro razão ao petitório do requerente. Isso porque o ataque à sentença deste Juízo se fundamenta tão somente no suposto não conhecimento de teses alegadas em inicial, o que não tem o condão de macular a manifestação judicial, conforme se demonstrará. Com efeito, o objetivo dos embargos declaratórios não se trata de reformação de sentença, constitui uma espécie de recurso com finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida, ou seja esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não forma abordados. No caso em questão, a sentença possui fundamentação exaustiva e em conformidade com o ordenamento jurídico, enfrentando todas as razões necessárias à formação do convencimento do Juízo, não havendo, nos embargos, qualquer elemento que conteste eventual defeito, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença conforme proferida. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito