Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0512029-51.2016.8.05.0001.
Interessado: Antonio Wilson Lelis Costa Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Advogado: Edriene Veiga Malheiros (OAB:BA57903)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Leonardo Farias Souza E Silva (OAB:BA35135) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501896-48.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: ANTONIO WILSON LELIS COSTA Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198), EDRIENE VEIGA MALHEIROS (OAB:BA57903)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), LEONARDO FARIAS SOUZA E SILVA (OAB:BA35135), FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501896-48.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE DEPÓSITO DE PARCELAS proposta por ANTONIO WILSON LELIS COSTA em face de BANCO DO BRADESCO S/A, sustentando que firmou contrato de financiamento no valor de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), para aquisição de um veículo da marca Gol G5/NF TOTAL FLEX, 1.08V, A/G 4P, OKM. Alega que foi pactuado entre as partes a entrada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e o restante de 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) seria pago em 60 parcelas de R$ 499,24 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos). Afirma que a instituição utilizou a Tabela Price, mas pugna que seja utilizado nesta revisional a Tabela Gauss, por esta se coadunar com a realidade permitida pelo ordenamento jurídico. Alega, ainda, ser indevida a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) e do Imposto sobre Operações Financeira (IOF), no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais). Requereu, liminarmente, a autorização de depósito do valor que entende incontroverso, ou que seja autorizado o pagamento do valo integral que entende devido e que o requerido seja proibido de incluir o requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. No mérito, requereu a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, indevidamente. Requer ainda, a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a., o afastamento da capitalização de juros, da comissão de permanência, da Tarifa de Cadastro, do IOF e da Taxa de Emissão de Carnê ou Boleto. A antecipação de tutela foi deferida por meio da decisão de ID 139452794, na qual determinou-se que a ré se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro dos inadimplentes e que promovesse a suspensão de restrições se já adotadas, bem como que a parte autora fosse mantida na posse do automóvel financiado. Autorizou, ainda, o depósito mensal do valor que a parte entende incontroverso. Citado, a empresa Ré apresentou contestação (ID 139452806), sustentando, em síntese, a generalidade da petição inicial, a não realização do depósito do valor que a parte entende incontroverso, a não comprovação da abusividade contratual alegada, a inaplicabilidade do código do consumidor, que a taxa de juros contratada não destoa da taxa média, sendo esta apenas um referencial. Aduz, ainda, pela legalidade da capitalização de juros e que não houve cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, pelo fato de não haver previsão da comissão no contrato. Impugnou o pedido de manutenção na posse do bem. Alega ainda que não houve cobrança de taxa de emissão de carnê e que as cobranças da tarifa de cadastro e IOF são legais. Requereu a intimação do autor para realizar o deposito do valor que entende incontroverso, para minimizar os prejuízos, sem, contudo, afastar a mora. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Intimada acerca da contestação, a parte autora apresentou réplica no ID 139453162. Designada audiência de conciliação para o dia 25/09/2017, esta não obteve êxito (ID 139453174). É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Com fulcro no art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito foi anunciado (ID 142540306). Intimada, a parte autora nada manifestou. Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força de seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Busca a parte Autora a revisão do contrato de financiamento no valor de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), para aquisição de um veículo da marca Gol G5/NF TOTAL FLEX, 1.08V, A/G 4P, OKM, alegando haver capitalização ilegal de juros, juros remuneratórios abusivos e cumulação de encargos moratórios, notadamente comissão de permanência, juros e multa e cobrança indevida de taxas/tarifas. Quanto aos juros remuneratórios, insta consignar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente. Importante destacar que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, a súmula 596 do STF afirma que: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Ademais, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, foi completamente rechaçada pelo nosso Superior Tribunal de Justiça – STJ, no bojo do Resp nº 1061530/RS, julgado pela técnica dos recursos repetitivos, perfeitamente aplicável ao caso em questão, na medida em que tratou justamente das hipóteses de ações de revisão de contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. Perceba-se que nenhuma das hipóteses de exceção de aplicação dos entendimentos ali firmados, cuida da espécie contratual discutida nestes autos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.(....) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...) Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Grifei. Desta forma, os juros remuneratórios fixados acima do percentual de 12% ao ano não são abusivos, posto que, na medida em que já existente precedente, de observância obrigatória por este juízo, na forma do art. 927, III, do CPC, firmando orientação no sentido de que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras no que toca à limitação dos juros remuneratórios. Da mesma forma, o STJ firmou entendimento que não se aplicam os arts. 406 e 591, do CC/02, aos contratos de mútuo bancário, certo que o simples fato do contrato estabelecer juros remuneratórios acima do percentual de 12%, ao ano, por si só, não indica abusividade, em tudo se aplicando, como visto, exatamente ao caso dos autos, que discute a abusividade dos juros remuneratórios fixados em contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária. Por fim, perceba-se que a mesma jurisprudência superior, informa que, para que se considerasse taxa de juros acima da média de mercado, referido índice tem que estar dissociado dos valores médios em 1,5 vezes a mais. Não basta apenas que seja algumas casas decimais acima. Não existe nenhuma passagem dos autos que nos autorize concluir que a taxa de juros aplicada pela Instituição Financeira seja divergente da média aplicada pelo mercado financeiro. Pelo que consta do contrato de ID 139452792 - Pág. 9, a taxa de juros é de 1,58% a.m. e 20,69% a.a., portanto, considerada dentro a média praticada no mercado. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CDC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ – SÚMULA 297. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% A.A. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS, POSTO QUE INFERIORES A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA DE FORMA EXPRESSA PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE JUROS COM OUTROS ENCARGOS. VALOR QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NA CÉDULA, NOS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO AUTORAL FORMULADO DE MANEIRA GENÉRICA NO QUE TANGE ÀS DEMAIS COBRANÇAS PREVISTAS NO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"; II - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos; III - É admitida a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras; IV - A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período; V - A alteração das taxas praticadas somente é possível quando demonstrado por prova cabal que houve excesso em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela; VI - Previsão contratual clara acerca da cobrança da taxa de Comissão de Permanência, inexistindo cumulação com outros encargos. Valor da Comissão de Permanência que não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na cédula, consoante Súmula 472 do STJ. VIII – IX – Inexistência de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê. X - Tendo sido o mérito da ação julgado improcedente no tocante à declaração de ilegalidade das cláusulas do contrato e, sendo a sentença confirmada nesta corte, inexiste motivos para deferimento de danos morais e repetição de indébito, tendo em vista que não há o que ser ressarcido ou compensado num contrato reconhecidamente por esta corte como legal. XI - Apelo improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/01/2019 ) (TJ-BA - APL: 05120295120168050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2019). Perceba-se que o contrato assinado pelos Demandantes já trazia, em seu bojo, explicações quanto à taxa de juros estipulada, qual o valor total da dívida, qual o valor das prestações e qual a quantidade de prestações. O autor ainda assim, apôs a sua assinatura, concordando com as tarifas ali explicitadas. Ademais, quanto à Tabela Price, destaco que não há ilegalidade na sua utilização, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras. Convém ressaltar que a Tabela Price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo. De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor. Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual em face do aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame. Nessa linha, destaco: AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Alegação inicial de que os juros cobrados foram superiores aos pactuados – Autora que utiliza do método GAUSS e não considera as tarifas cobradas para chegar ao valor das prestações que pretende – Inconformismo que se revela quanto à forma de contratação – Improcedência – Autora que pagou 29 prestações das 60 pactuadas, sem qualquer contestação – Instrumento que traz todas as informações pertinentes ao financiamento, como taxa de juros, tarifas, datas de vencimento, valores das parcelas e periodicidade da capitalização, de modo que não é dado alegar desconhecimento – Inexistência de infringência às normas de defesa do consumidor – Inexistência de irregularidade na utilização da Tabele Price – Contratação que se deu sem qualquer vício de consentimento – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10004934420148260462 SP 1000493-44.2014.8.26.0462, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2016). AÇÃO REVISIONAL – Cédula de crédito bancário – Improcedência da demanda. CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Compete ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias – Dicção do artigo 130 do Código de Processo Civil – Preliminar não acolhida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Possibilidade – Contratos firmados após 31 de março de 2000 S – Possibilidade – Contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001 – REsp nº 973.827, afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que seja superior ao duodécuplo da mensal. Constitucionalidade da MP 2170-36/2001. Permitido o uso da Tabela Price, não havendo motivo para substituição para o Sistema Gauss. TARIFAS E ENCARGOS ILEGAIS – Alegação genérica – Inobservância do artigo 514 do CPC – Ofensa ao Princípio da Dialeticidade – Recurso não conhecido neste ponto. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - Impossibilidade de se coibir inscrição no cadastro de maus pagadores, caracterizada a mora – Inteligência na Súmula 380 do STJ. Manutenção da sentença de improcedência – Recurso NÃO PROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - APL: 10278499620158260100 SP 1027849-96.2015.8.26.0100, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 28/10/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2015). Assim, a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados na Lei de Usura (RTJ 72/916, 77/966 e 79/620, JSTF-Lex 5/124). No mesmo sentido, o entendimento do STJ: Agravo regimental- Recurso especial. Contrato bancário. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Não-comprovação. 1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ". "2. Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 810622/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 14.12.06, DJ. 23.04.07, p. 263). Este Juízo partilha do entendimento que a contratação de empréstimos e financiamentos bancários são uma opção do devedor. Ao Poder Judiciário só caberia revisar tal situação, em casos extremos, acaso, por exemplo, não existisse informação acerca do valor total devido; ou acaso não constasse de forma expressa a taxa de juros mensal/anual, ou mesmo quando as tarifas aplicadas se divorciassem (prova cabal oriunda de análise do Banco Central) da média de mercado (mais de 1,5 vezes). Não é o caso dos autos, onde o consumidor foi cientificado acerca das condições e optou por concordar com todas elas, não há - repita-se -qualquer indicativo de que a taxa remuneratória aplicada se divorcie das taxas das outras instituições financeiras. Vejamos a jurisprudência de Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 4. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5. Para os contratos celebrados até 30.4.2008, data da revogação da Resolução CMN 2.303/1996, é válida a cláusula que estipulou a taxa de abertura de crédito. Outrossim, o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 606541 RS 2014/0285020-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015). Portanto, não há como cogitar vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados se inserem dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os aderentes têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado. No que concerne à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito. Nesse sentido decisão do STJ: Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.” STJ, AgRg, Rel. Min. Castro Filho, 15/02/05). Nesse ponto, cumpre dispor que o STF, no julgamento do RE nº 592.377, processado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. Registre-se que, na hipótese dos autos, o contrato foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas, de mesmo valor, e, portanto, a parte Autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas. Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização. Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002). Quanto a Comissão de Permanência, a Súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. No entanto, nada impede que durante o período de inadimplência seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central e desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa, sempre limitada à taxa prevista no contrato. No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: Direito civil e processual civil. Contratos bancários. Agravo no recurso especial. Taxa de juros remuneratórios. Limitação. Comissão de permanência. Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (...). É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes (...). Agravo no recurso especial não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008). A despeito da parte autora possuir razão quanto à ilegalidade na cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios, não há indicativo da sua ocorrência no presente caso. No que tange à tarifa de cadastro, o STJ, por ocasião do julgamento do RESp 1.251.331-RS, entendeu pela legalidade do encargo desde que cobrado uma única vez na relação negocial entre as partes. Nesse sentido, foi fixada tese no tema 620 do STJ e tem-se a súmula 566 do STJ: Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrança do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No mesmo sentido, tem-se em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que possui previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não é considerada ilegal ou abusiva. Nesse sentido, tem-se a Tema 621 do STJ: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” REsp 1251331/RS Por ser tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, a cobrança do IOF não constitui qualquer ilegalidade. Assim sendo, não há ilegalidade nas referidas cobranças. Não prospera o pedido de decote da cobrança de Taxa de Emissão de Carnê ou Boleto, pois não demonstrada a sua incidência no presente caso. No que diz respeito à devolução em dobro ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), para que estas ocorram, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil.” O que não ocorreu no caso presente. Ainda, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a parte Requerente, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, o contrato foi juntado pela parte autora no ID 139452792 - Pág. 8, e pela parte requerida na contestação (ID 139453160 - Pág. 6). Além disso, as matérias alegadas pelas partes são de direito, não havendo que se falar em inversão de ônus da prova em favor do Autor. Observa-se que nessa espécie contratual o valor das prestações é determinado em função do preço de aquisição do bem, acrescido de impostos, despesas gerais da entidade financeira, relacionadas à captação dos recursos no mercado, e mais o lucro decorrente do capital investido. Não há comprovação de incorporação de juros remuneratórios e taxas/tarifas de forma ilegal, e por isso não há qualquer possibilidade de falar em cobrança abusiva ou, mesmo, de incidência de juros compostos, ao menos, a requerente nada fez para deixar evidenciada essa ocorrência, ônus este, conforme mencionado alhures, que lhe cabia. Considerando o pagamento dos valores incontroversos pela parte autora na conta judicial de nº 0300109473906, cujo alvará de levantamento foi expedido no ID 139453195, deverá haver a compensação do valor incontroverso já pago. Ante ao exposto, REVOGO a liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do réu, que ora fixo em 10% do valor da causa, considerando o disposto no art. 85, §2°, do CPC, suspensos de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guanambi, 06 de agosto de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO