Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Gleivson Ferreira Dos Anjos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000380-23.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
EXECUTADO: GLEIVSON FERREIRA DOS ANJOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000380-23.2023.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de GLEIVSON FERREIRA DOS ANJOS, devidamente qualificados. Alega que o réu, mediante assinatura do termo de adesão, sob nº 38.636326-1, na quantia de R$ 3.000,00 (…), a ser paga através de 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 485,24(quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), tendo a primeira parcela o seu vencimento em 10/07/2019. Informa que o réu está inadimplente desde a terceira parcela, totalizando uma dívida no monte de R$ 8.486,52 (…). Deferida o pagamento das custas ao final do processo. (ID 381926438). Requereu a condenação da parte ré no pagamento do valor devido. Foi proferido despacho determinando a citação da parte ré, contudo, antes de ser expedida a citação, o autor veio nos autos informar a realização de transação com o réu, requerendo a homologação de acordo e a suspensão do feito. No ID 403365832 este juízo determinou a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo. Após, a parte autora informou novamente a realização de acordo (ID 444043986), requerendo a extinção do feito em razão do pagamento. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a ação foi distribuída em 27/01/2023, cujo objeto é a cobrança por serviços financeiros prestados pelo autor e não adimplidos pela parte ré. Ocorre que, ato contínuo (19/06/2023), sem que tenha sido sequer promovida a citação da parte ré, o autor informa a realização de acordo extrajudicial entre as partes (ID 395042323). Nada obstante ter sido a ação suspensa, novamente a parte autora informa a realização de acordo, requerendo a homologação. De se anotar que a citação da parte ré jamais chegou a ser efetivada. Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. Mera assinatura da parte devedora, desacompanhada de advogado, no acordo, não supre a citação e nem significa dizer que houve comparecimento espontâneo nos autos, de modo que a citação é ato formal e indispensável para o desenvolvimento do processo de forma válida e eficaz. Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão/extinção do feito, nos termos do art. 313, II e/ou 487, III, “b”, ambos do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual. Assim, não tendo sido realizada a citação da parte ré, a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, descabendo honorários. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB