Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ubaitaba Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Executado: Eugenildo Almeida Nunes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001790-51.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA31644)
EXECUTADO: EUGENILDO ALMEIDA NUNES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8001790-51.2020.8.05.0264 Execução Fiscal Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA em desfavor de EUGENILDO ALMEIDA NUNES, partes devidamente qualificadas nos autos. A intimação retro notificou a exequente para informar endereço atualizado do executado visando sua citação dos herdeiros do executado. Transcurso do prazo sem manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Há que se observar que é dever da parte impulsionar o processo, informando nos autos o endereço onde o réu possa ser encontrado. Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente no que tange à indicação de endereço do réu para sua citação e quando pratica atos protelatórios ao deslinde da ação que não promovem a efetividade da demanda. Não pode o Poder Judiciário ficar a mercê da parte, que assim age, tanto mais porque, caso venha a encontrar o paradeiro do réu, nada impede a propositura de nova ação. Em tais circunstâncias, impõe-se a extinção do feito, conforme já decidido por esta Corte, por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. 2. A não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 219, § 3º, do CPC, bem como a existência de indícios de que ela não se realizaria, ainda que concedida nova dilação ao autor, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimação da parte. 3. Apelação improvida. (Acórdão n. 630605, 20110710242776APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 10/10/2012, DJ 13/11/2012 p. 143) A inércia do autor, também justifica a extinção do feito, até mesmo porque o feito encontra-se parado por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A ausência de manifestação da parte autora/exequente quando intimada a dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo, com fundamento no art. 267, III, do CPC. O caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não aperfeiçoada a relação processual mediante citação. A falta de indicação na petição inicial do endereço do autor/exequente e o envio da intimação pessoal a um dos endereços que constam no processo não acarretam a nulidade por contrariedade ao art. 267, §1º, do CPC. Precedentes. (20100910208296APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 60) No mais, destaco que foram efetivadas reiteradas concessões de prazo ao autor, não podendo o Poder Judiciário esperar ad eternum pelo cumprimento das determinações. Por fim, é importante destacar, por fim, que a extinção do presente feito não implica na desnaturação do direito do autor, mas apenas na declaração judicial de que, no momento, está ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista falta de preenchimento do requisito do art. 319, II do CPC, além de evidente falta de interesse de agir por parte da autora, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos IV e VI, do Art. 485, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 485, Incisos IV e VI e seu § 3º, do CPC. Sem custas em razão da natureza do ente público. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. UBAITABA/BA, 17 de junho de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO