Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ana Claudia Goncalves De Souza Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851) Advogado: Andreia Bahiense Costa (OAB:BA25842)
Requerido: Jose Carlos Souza Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000259-49.2016.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
REQUERENTE: ANA CLAUDIA GONCALVES DE SOUZA Advogado(s): FABIANA ALVES SANTOS (OAB:BA38851), ANDREIA BAHIENSE COSTA registrado(a) civilmente como ANDREIA BAHIENSE COSTA (OAB:BA25842)
REQUERIDO: JOSE CARLOS SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000259-49.2016.8.05.0108 Divórcio Litigioso Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Divórcio proposta por ANA CLAUDIA GONCALVES DE SOUZA SANTOS em face de JOSE CARLOS SOUZA SANTOS, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme se verifica em ID 465371127. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo extrajudicial, conforme Parecer ID 476122071. É o breve relatório. DECIDO. Preconiza o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio, sendo desnecessária a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, como o exigia a redação anterior desse dispositivo. As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal e resguardam, suficientemente, os interesses da filha. Ressalte-se, a propósito, que havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo formalizado no id.465371127,para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontade dos requerentes, decretando-lhes o divórcio, fazendo dissolver a sociedade conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial até então existente entre ambos, devendo reger-se pelas cláusulas e condições constantes no acordo, cujos termos passam a figurar como parte integrante da presente sentença. Custas pro rata pelos acordantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que lhes concedo, nesta oportunidade, o benefício da assistência judiciária gratuita. Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório competente, acompanhado de cópia desta sentença. Advirta-se que a cônjuge virago voltará a utilizar seu nome de solteira: ANA CLAUDIA GONÇALVES DE SOUZA. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais e as devidas baixas no sistema informatizado. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara/Ba, documentos datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA