Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Raimundo Santana Sa
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0059822-10.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Raimundo Santana Sa Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0059822-10.1997.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia em face da Raimundo Santana Sa, com o fim de satisfazer crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Em ID.274617798 o credor noticiou a falência da empresa executada, pugnando pela realização de penhora no rosto dos autos da ação falimentar. Determinou-se, assim, a penhora da monta de R$ 8.475,16 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), no rosto do processo n.5659321/97, em trâmite na Vara Cível Distrital de Itapagipe. Posteriormente, em atenção ao pedido formulado pelo credor, foi determinada a expedição de ofício à 25ª Vara Cível de Salvador (antiga Vara Cível Distrital de Itapagipe), com o fim de obter informações acerca do andamento da penhora. Todavia, até o momento, não há registro de resposta ao ofício expedido. O processo foi enviado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, retornando à origem sem a ocorrência de acordo entre as partes. Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente requereu o redirecionamento da ação aos sócios gerentes da pessoa jurídica, em razão da extinção por liquidação voluntária (ID.274617988). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 4º, § 2º, da LEF dispõe que a execução fiscal deve ser processada de forma a garantir a máxima efetividade na satisfação do crédito tributário. Nesse sentido, é imprescindível averiguar o andamento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, considerando que a constrição já foi determinada e pode representar eventual garantia parcial ou integral do débito exequendo. Pelo exposto, determino o reenvio de ofício à 25ª Vara Cível de Salvador (antiga Vara Cível Distrital de Itapagipe) para que informe, com a maior brevidade possível, o andamento da penhora no rosto dos autos do processo n.º 5659321/97, bem como eventual valor já vinculado ao presente feito. Quanto ao pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, sua análise será realizada após a obtenção das informações acerca da penhora, com vistas a verificar a necessidade de prosseguimento da ação em face de terceiros. Diligências necessárias pelo cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Promova a Secretaria da Vara os atos de higienização (correção de dados do processo junto ao Sistema PJE e demais registros) pertinentes, se e/ou quando necessário. Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito