Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000953-68.2024.8.05.0130.
Requerente: Taliane Santos Silva Advogado: Raiana Dias Reboucas (OAB:BA77460)
Requerido: Noilton Cirqueira Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000953-68.2024.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: TALIANE SANTOS SILVA Endereço: RUA MACARANI, 47, CASA, ANDRÉ LUIZ, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 Nome: Ministério Público do Estado da Bahia Endereço:, SALVADOR - BA - CEP: 40015-000
REQUERIDO: Nome: NOILTON CIRQUEIRA SANTOS Endereço: RUA BEZERRA DE MENEZES, 47, CASA, ANDRE´LUIZ, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de requerimento de concessão de Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do requerido, qualificado nos autos. Deferido o requerimento, foram fixadas as medidas previstas no artigo 22 da Lei n.º 11340/06, sendo intimado os envolvidos e oficiadas as autoridades competentes a fim de assegurar o inteiro cumprimento do quanto determinado. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não se pretende negar à ofendida a necessária proteção aos seus direitos fundamentais. Contudo, não se pode perder de vista que as medidas protetivas restringem direitos constitucionais da parte requerida, como o da liberdade de ir e vir, de sorte que não pode se prolongar infinitamente tal restrição sem a concreta demonstração da necessidade e utilidade. Da análise dos autos, verifica-se a desnecessidade das medidas protetivas, tendo em vista que somente se justificam quando presentes uma situação de urgência, não podendo subsistir indefinidamente, sob pena de acarretar insegurança jurídica. No caso em tela, tenho que não está mais presente o periculum in mora, ante a descaracterização da urgência, uma vez que a própria requerente expressou o desejo de revogar as medidas protetivas, afirmando ter se reconciliado com o requerido e não estar mais em situação de risco, o que também caracteriza a inexistência do fumus boni iuris. Neste contexto, não se afigura razoável a continuidade do processo quando a vítima não demonstrou interesse no procedimento que desencadeou, em detrimento de várias outras ofendidas que, realmente, precisam da efetiva intervenção da Justiça. De fato, não há nos autos nenhuma informação sobre a existência de risco concreto atual, real ou iminente, suportado pela parte requerente, não se tendo notícia de que o ofensor persiste com o comportamento abusivo relatado no pedido inicial. Por tais ponderações, entendo que não estão presentes os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica, imprescindíveis a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência como concebidas pelo legislador, razão pela qual, não tendo havido pedido de renovação, impõe-se a extinção do processo por não mais existir interesse jurídico a ser tutelado. Imprescindível destacar, por oportuno, que a extinção do presente processo não causará nenhum prejuízo à parte requerente, tendo em vista que, na eventual existência de fatos novos, poderá apresentar novo requerimento. III – DISPOSITIVO 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000953-68.2024.8.05.0130 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Itarantim
Diante do exposto, não restando mais configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 19, § 3º, da Lei n.º 11.340/2006, com fundamento nos artigos 296 e 485, inciso VI (segunda parte), do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, revogando as medidas protetivas deferidas. 2 – Sem CUSTAS, face à isenção dada pela Lei 11.340/06. 3 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE. 4 – DÊ-SE ciência da sentença ao Ministério Público. 5 – Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas pertinentes. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito