Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Cilda Dos Santos Advogado: Denise Ribeiro Santos (OAB:BA40683)
Requerido: Maria Arcanjo De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: CURATELA n. 8000557-97.2022.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
REQUERENTE: CILDA DOS SANTOS Advogado(s): DENISE RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como DENISE RIBEIRO SANTOS (OAB:BA40683)
REQUERIDO: MARIA ARCANJO DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000557-97.2022.8.05.0183 Curatela Jurisdição: Olindina
Vistos, etc. Com o intuito de dar celeridade ao feito, DETERMINO a realização de perícia médica, a ser realizada por médico(a) psiquiatra ou psicólogo(a) do quadro de servidores municipais desta Comarca, que deverá ser intimado, compromissado e apresentar laudo no prazo de 30 dias, examinando o(a) interditando(a) e respondendo aos quesitos que eventualmente sejam apresentados pelo Ministério Público e pela parte requerente, bem como aos quesitos abaixo transcritos: O(a) interditando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou a impeça de participar da sociedade, bem como de gozar, fruir ou de exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? Em caso positivo, qual (quais) o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão ao(à) interditando(a) limitação ou impedimento à participação social, ao gozo, à fruição ou ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) interditando(a) tem conhecimento dos limites que inviabilizam o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas e, ainda assim, pode exprimir sua vontade? O(a) interditando(a), diante da deficiência que a acomete, tem condições de reger sua pessoa, de administrar seus bens e de praticar os demais atos da vida civil? Em caso de confirmação da existência de doença, quais as suas características? A patologia interfere no estado de lucidez da pessoa? A doença em questão tem prognóstico de cura? Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) interditando(a)? No que o ato a beneficiará? Quem o(a) interditando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (fazer constar na resposta informações sobre histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) A curatela será realmente benéfica ao(à) interditando(a)? O(a) interditando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta