Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: M. A. Mota Santos & Cia Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000575-33.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: M. A. MOTA SANTOS & CIA LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 8000575-33.2020.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina
Trata-se de execução fiscal movida por ESTADO DA BAHIA em desfavor de M. A. MOTA SANTOS & CIA LTDA - EPP. A presente demanda foi ajuizada em para persecução de crédito tributário constante da CDA juntada aos autos e, após diligências processuais, a parte Credora foi devidamente intimada via portal para promover o andamento do feito e não manifestou nos autos. É o bastante. Decido. Denota-se que o presente processo se encontra paralisado sem que a parte Credora tenha demonstrado qualquer interesse no prosseguimento da demanda, agindo com inércia e desídia processual. Consta dos autos que o Exequente, após informar o parcelamento do débito fiscal, foi intimado para dizer se o débito foi quitado ou se houve interrupção do parcelamento, sob pena de extinção. Contudo, quedou-se inerte. Em nova oportunidade dada por este Juízo, zelando pelo interesse público, intimou-se novamente a Fazenda Estadual para informar sobre o parcelamento ou satisfação da dívida, novamente sob pena de extinção, e repetidamente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer informação. As demandas processuais não podem se eternizar e o Poder Judiciário não deve admitir que as Fazendas Públicas promovam execuções fiscais que permaneçam paralisadas sem qualquer andamento processual e mantenha os processos ativos. Ora, se o Credor não manifesta o interesse no prosseguimento da demanda, ainda que intimado, o Código de Processo Civil preconiza se tratar de hipótese de extinção. É nesse sentido que decide o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) É imperioso destacar que a intimação via portal (sistema) é considerada intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/06, sendo prescindível expedição de mandado e/ou outro meio de intimação.
Ante o exposto, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I. É prescindível a intimação pessoal da parte executada. Por fim, após trânsito em julgado, havendo penhora e/ou sequestro de valores através do sistema SISBAJUD, determino imediata baixa. De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada