Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Jovemcar Veiculos Pecas E Servicos Ltda Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866)
Executado: Antonio Nunes Lopes
Executado: Dionisia Cerqueira Lopes Advogado: Saulo Miranda Mesquita (OAB:BA51468) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002477-21.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: JOVEMCAR VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866)
EXECUTADO: ANTONIO NUNES LOPES e outros Advogado(s): SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468) DESPACHO Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da Não-surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8002477-21.2020.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina intime-se as partes, por seus advogados, a, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Sem manifestação das partes, o que poderá ser considerado desinteresse em produzir novas provas, poderá ser encerrada a instrução com o encaminhamento dos autos para julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol. Com as manifestações ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. JACOBINA/BA, 14 de março de 2022. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito