Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Kelyanne Andrade Barros Brandao (OAB:BA28763) Procurador: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Procurador: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Advogado: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima (OAB:BA38319) Procurador: Igor Matos Montalvao Procurador: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida
Executado: Nivaldo Cirilo De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003476-11.2017.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: NIVALDO CIRILO DE SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO DECISÃO 8003476-11.2017.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc. Proceda-se com a penhora em dinheiro, nos termos do art. 11 da LEF, da diferença ainda não bloqueada até que se alcance o valor indicado no ID. 425367034 (Fl. 9) Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 12,§3º da LEF). Determino, desde já, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, com posterior intimação das partes do resultado. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, determino a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos passíveis de penhora, incidindo a restrição administrativa quanto à transferência, licenciamento e a circulação dos veículos eventualmente localizados. Em caso de se mostrarem inexitosas as ordens de SISBAJUD e RENAJUD, determino, desde logo, que seja intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Se a parte Exequente informar que houve parcelamento do pagamento, deverá a secretaria adotar as medidas para que seja suspensa a prática dos atos constritivos, pelo prazo concedido pela parte exequente, para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922, caput), encaminhando os autos ao arquivo provisório. Nesse caso, deverá a parte exequente permanecer atenta ao cumprimento do acordo celebrado, informando este juízo a respeito de eventuais incidentes, bem como quando a obrigação for cumprida na íntegra. Em caso de inércia, a parte exequente estará sujeita às consequências de ordem material e processual decorrentes do seu silêncio. Para eventual verificação a respeito da consumação do prazo de prescrição intercorrente, registro que os prazos de suspensão da prática dos atos do procedimento e de arquivamento provisório dos autos serão computados em harmonia com as teses fixadas pelo STJ nos julgamentos dos Temas 566 a 571, cujos fundamentos determinantes são aplicáveis tanto aos casos dos procedimentos de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 40) como às situações mencionadas nos §§ 1º a 5º art. 921 do CPC. Na hipótese de se consumar o prazo de prescrição intercorrente, proceda a secretaria o desarquivamento dos autos, intimando as partes para se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a pretensão executiva, fazendo conclusos para sentença após o prazo. Registro que, em caso de pagamento realizado fora dos autos, caberá à parte Exequente comunicar o fato imediatamente a este juízo. Em caso de silêncio, a parte exequente arcará com as consequências da sua inércia. Ante o exposto: a) Providencie a Serventia, via SISBAJUD, com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução; b) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, determino a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos passíveis de penhora do executado; c) Em sendo frutíferos os atos acima, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos( art. 12,§3º da LEF) sobre as indisponibilidades. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 28 de fevereiro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA