1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Estevão
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Autor
MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Terceiro
SANTO ESTEVAO PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
DILSON
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/04/2025, 08:48
Baixa Definitiva
15/04/2025, 08:48
Juntada de certidão trânsito em julgado
15/04/2025, 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 12/02/2025 23:59.
15/02/2025, 01:26
Decorrido prazo de DILSON em 22/01/2025 23:59.
24/01/2025, 21:12
Publicado Sentença em 09/12/2024.
04/01/2025, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
04/01/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Dilson
Exequente: Municipio De Santo Estevao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000759-50.2014.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
EXECUTADO: DILSON [] § SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 0000759-50.2014.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVAO em face de DILSON. Anexou aos autos a parte autora os documentos que atestam estar o executado inscrito em dívida ativa, principalmente, a CDA. Ao final, pediu a condenação do executado no pagamento do tributo devido, além de custas e honorários advocatícios. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.
Trata-se de execução fiscal cujo valor principal executado é inferior a 50 (cinquenta) ORTN (Adota-se, como parâmetro de 50 (cinquenta) ORTN, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-e, a partir de janeiro de 2001, valor que, atualizado até 12/2023, totaliza R$ 1.320,10 (mil, trezentos e dez reais e dez centavos). Desse modo, a presente execução fiscal não deve prosperar, prolongando-se no tempo para satisfação de valores ínfimos e desproporcionais ao grande emprego de recursos públicos para movimentar a máquina judiciária nesse contexto de centenas de ações dessa natureza. Sob essa perspectiva, impõe-se decretar a extinção de tais processos, sem julgamento de mérito, com base na falta de interesse de agir, pois o custo para processamento de tais Execuções Fiscais não justifica a tentativa de arrecadação de valor ínfimo. Nesse contexto, cabe acrescentar que a execução de valor irrisório contraria o princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público, não somente do ponto de vista financeiro, com os gastos com material e pessoal, mas também a desconcentração de esforços e atenção a execuções de valores de maior monta. Finalmente, há que ser destacado que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a existência do princípio da utilidade que norteia a ação executiva, tratando-se notadamente de créditos públicos. Saliente-se que, por força do art. 836 do CPC/2015, “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”. De tal modo, por força dos princípios da razoabilidade, da finalidade, da economia processual e da cooperação, dispondo o exequente de meios mais efetivos de cobrança de créditos de tal porte, notadamente o protesto da CDA, a propositura de execução fiscal nesse sentido se revela custosa e pouco exitosa. Assim, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento pretendido em relação ao custo social de sua preparação. Logo, a tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre esses requisitos, estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida. Segundo a atual doutrina processual consubstanciada no CPC/2015 o interesse de agir e a legitimidade processual passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do CPC/2015. Por conseguinte, constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do CPC/2015. No que se refere ao interesse de agir, é cediço que tal pressuposto de validade não estará preenchido quando a movimentação da máquina judiciária gerar ao Poder Judiciário e à própria parte exequente um gasto financeiro maior do que o próprio crédito tributário que se busca cobrar através da via judicial. É importante destacar que não se desconhece aqui a natureza indisponível do crédito tributário, porém também é indisponível o dinheiro público gasto pela Parte Credora para a cobrança desse crédito. Ou seja, no presente processo há inequívoca ausência de interesse de agir por parte do Ente, autor desta demanda. Assim, se para executar o crédito a Parte Exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco asseverou que não vislumbrava interesse de agir na hipótese em que a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”. No mesmo sentido, José Frederico Marques, destacou que “há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”. Apesar de a matéria ser controvertida, há inúmeros julgados no mesmo sentido do entendimento ora exarado: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUANTIA IRRISÓRIA - I- Se o interesse econômico não existe, por ser o valor da execução irrisório, não pode o credor exercitar a jurisdição. II- Ao impedir a execução de quantias irrisórias, não está o Juiz tendo simpatia pelo devedor, característica, não dizer de lhering, de épocas de decadência, e sim pensando em milhares de cidadãos que não podem ter os seus direitos apreciados porque o Judiciário está assoberbado de questões, e, letárgico, não tem como resolvê-las. III- Os Conselhos profissionais precisam entender que a Justiça Federal não é um órgão cobrador, que deve localizar o devedor, diligenciar se tem bens penhoráveis e cobrar qualquer tostão. (TRF 1ª R. AC 01000401655-DF-3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 24.10.1997) (grifo nosso) EXECUÇÃO FISCAL. Valor irrisório. Decisão que extingue o processo sem análise do mérito. Custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda, de R$ 4,96. Recurso desprovido. (TJSP – Apelação 0005614-36.2009.8.26.062 - 2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo, tendo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2. Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momento oportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag n. 1.193.875/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 15/6/2011.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente pertence à estrutura do Estado. 2. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório, no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes desta Corte. 3. Recurso especial improvido. (STJ. REsp n. 796.533/PE, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), 3ª Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.) Desta forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, caso lograsse êxito em seu pleito, este juízo entende que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir. Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, ora executado, o qual só terá regularizada sua dívida e, consequentemente, seu cadastro junto ao órgão municipal (Secretaria da Fazenda) caso venha a promover o adimplemento da obrigação tributária principal. Então, reconhece-se que a pretensão de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verba pública, na medida em que a movimentação do aparato judicial se releva contraproducente e antieconômica, ficando a cargo da própria administração a respectiva cobrança, podendo, inclusive, protestar a presente CDA como instrumento mais efetivo à satisfação do crédito em questão. Assim, entendo que, além de inexistente uma das condições da ação, o processo de execução em estudo não preenche todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, causa também de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV e VI, todos do CPC/2015. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B6
10/12/2024, 00:00
Expedição de sentença.
05/12/2024, 07:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação