Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Sudameris Sa Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Executado: Union Publicidade Ltda Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343)
Executado: Admilson Lima De Araujo Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343)
Executado: Delmiro Rocha Alves Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0082291-40.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Banco Sudameris Sa Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325)
EXECUTADO: Union Publicidade Ltda e outros (2) Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376), CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0082291-40.2003.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc…
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Banco Sudameris S.A. em face de Union Publicidade Ltda e outros, objetivando o pagamento de valores decorrentes de contratos de confissão de dívida (ID. 233038170 e seguintes). O processo foi distribuído, a princípio, para a 12ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA, que, em 09 de julho de 2008, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito (ID. 233038539). Ocorre que a decisão não foi cumprida naquela oportunidade, tendo o processo seguido seu andamento regular na referida vara cível, conforme se verifica nos atos de ID. 233038578, 233038580 e 233038640. Em 26 de julho de 2024, determinou-se o cumprimento da decisão (ID. 454920571). É O RELATÓRIO. DECIDO. Importa esclarecer que a modificação de competência absoluta somente tem lugar quando houver entre as ações conexão, continência ou risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (arts. 54 a 63, CPC). Com efeito, é cediço que a Resolução TJBA nº. 18/2008 atribuiu às Varas Cíveis e Comerciais e às Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior do Estado da Bahia competência única (arts. 68 e 69 da LOJ), passando a intitulá-las de “Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais”. Esta Resolução estabeleceu em seu art. 4º que os processos em trâmite nas Varas Cíveis e Comerciais e nas Varas de feitos relativos às Relações de Consumo até a data da sua publicação (05/11/2008), respeitada a prevenção, seguiriam tramitando nas varas para as quais foram originariamente distribuídos, a teor do disposto no art. 87 do Código de Processo Civil/1973, que previa: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Posteriormente, a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DJE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo ao juízo consumerista a competência definida no art. 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - LOJ). Os acervos existentes até aquele momento continuariam no local de origem e a distribuição dos processos a partir dali passaria a ser especializada. Noutras palavras, as ações que envolvam matéria cível e de consumo que estavam tramitando, seja em 2008, seja em 2015, devem seguir a distribuição original, não havendo fundamento legal para declínio de competência para a vara especializada. Frise-que, embora a decisão de declínio tenha sido proferida em julho de 2008, o processo foi mantido na vara de origem, tendo esta somente dado cumprimento à decisão em 2024, momento em que já não seria mais possível esta redistribuição. Posto isto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, II, do CPC e DETERMINO a remessa dos autos para o E. Tribunal de Justiça, a fim de que seja definido o juízo competente para processar e julgar o feito. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 01 de agosto de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito