Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697-A)
Apelante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341477-53.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Banco Itau SA Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB:BA44697-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0341477-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 19059202) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 19059198) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando hígida a sentença objurgada, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FATO INCONTROVERSO NÃO CARACTERIZADO. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS - RCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Busca o Município, através do recorte de trechos da petição inicial, postos fora do contexto geral da fundamentação desenvolvida pelo Banco autor, obter um forçoso reconhecimento de que o “adiantamento a depositantes”" consiste em prestação de serviço. 2. É certo que o decisum ao negar o caráter de prestação de serviço a determinada atividade não viola os arts. 1º e 7º da Lei 116/2003, até porque ficou consignado que ”.. das praticas bancárias que caracterizam fatos geradores de incidência do ISSON, resta patente que o "adiantamento a depositantes” não se aproxima de quaisquer dos serviços discriminados em lista, sendo inócua a alegação do ente público de que seria um "serviço de andlise de crédito futuramente concedido"." 3. O aresto embargado compartilhou do entendimento de outros julgados, no sentido de que as instituições bancárias recebedoras e destinatárias se compõem quanto aos custos relativos à liquidação de documentos, sem que haja efetiva prestação de serviço. 4. Reafirma-se, em consonância com o sistema de compensação bancário que a operação "tarifa interbancária” não se amolda a prestação de serviços, afigurando-se, induvidosamente, como meio de compensação ou ressarcimento entre instituições bancárias pelo custo operacional da cobrança de títulos ou cheques. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduziu o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 374, inciso III e 389, do Código de Processo Civil, arts. 1º e 7º, da Lei Complementar n.º 116/2003, assim como o Recurso Especial Representativo da Controvérsia REsp. n.º 1.111.234/PR, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 19059207). Em atenção ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Ritos, esta 2ª Vice-Presidência, proferiu decisão (ID 19059210), encaminhou os autos ao Exmo. Sr. Relator, ou seu(a) substituto(a), para que fosse verificado se seria hipótese de retratação, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, notadamente no Recurso Especial Representativo da Controvérsia REsp. n.º 1.111.234/PR, vinculado ao TEMA n.º 132 do Superior Tribunal de Justiça. A Relataria do feito, por sua vez, manteve o mesmo entendimento, considerando que o acórdão fustigado “… não divergiu do entendimento fixado pelo STJ no Resp. Repetitivo 1.111.234/PR, sendo claro ao esclarecer que, embora admita-se a interpretação extensiva para serviços congêneres àqueles constantes da lista anexa ao DL n. 406/68 e à LC 56/87, o fato é que os eventos questionados não se aproximam de nenhum deles…”, fazendo com que os autos retornassem conclusos a esta 2ª Vice-Presidência (ID 19059218). É o relatório. Conforme se verifica nos autos, o acórdão objurgado (ID 19059198), não foi exercido juízo de retratação, mantendo na íntegra o aresto vergastado, ementado nos seguintes (ID 19059216): APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS SERVIÇOS ELENCADOS NA LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR 56/87 E AO DECRETO LEI 406/68. DL n. 406/68 e à LC 56/87. TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.111.243/PR. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE O DECISUM PROFERIDO POR ESTA CÂMARA E O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO APONTADO. RETRATAÇÃO INDEVIDA. 1. Constatada a inexistência de divergência entre aresto adversado e o apontado como paradigma, o voto é no sentido do retorno dos autos à 2º Vice-Presidência para análise da admissibilidade do recurso especial. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), admito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. V, alínea “c”, do Código de Ritos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG