Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Municipio De Itabuna
Reu: Claudia Josefa Guerreiro De Almeida Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0301546-03.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
AUTOR: MUNICIPIO DE ITABUNA
REU: CLAUDIA JOSEFA GUERREIRO DE ALMEIDA SENTENÇA O Município de Itabuna, por intermédio de advogado, ajuizou os presentes embargos à execução promovida por Cláudia Josefa Guerreiro de Almeida (Autos n° 0301546-03.2013.8.05.0113), sustentando excesso de execução em razão de o exequente utilizar o INPC/IBGE como índice de correção monetária, inclusão indevida de parcela relativa às custas processuais e contribuição previdenciária, juros de mora com base na taxa SELIC. Devidamente intimada para se manifestar, a embargada permaneceu silente. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso se limita à discussão de matéria de direito e passível de prova exclusivamente documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (art. 740, CPC). Mérito No que se refere ao reembolso das custas processuais, além de existir condenação na sentença, a isenção do Município quanto ao pagamento das custas processuais não abrange o reembolso da taxa judiciária devida pelo Município quando sucumbente. Por outro lado, os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias somente deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento da quantia devida, ou seja, quando da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor. Juros de mora e correção monetária No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Por outro lado, há que se respeitar a coisa julgada no caso concreto, quanto a aplicabilidade do INPC, índice anteriormente adotado para a correção das dívidas Fazendárias, atualmente substituído pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda. No tocante aos juros de mora,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0301546-03.2013.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
trata-se de matéria já pacificada no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012). Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Analisando-se os cálculos que instruem a inicial executória nos autos n° 0017465-47.2009.8.05.0113 (ID 417162736), verifico que foi aplicado o INPC/IBGE. Todavia, considerando que o índice aplicado obtém um resultado um pouco inferior ao IPCA-, não há excesso de execução, podendo prosseguir a execução com a renúncia a tal parcela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novo cálculo, com exclusão da contribuição previdenciária e imposto de renda, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Condeno o embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo sucumbência recíproca, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta aos autos principais (nº 0301546-03.2013.8.05.0113), mediante certidão, prosseguindo-se na execução. Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se oportunamente. Atribuo a presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito