Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Municipio De Candeias Advogado: Mario Nunes Marcelino Da Silva (OAB:BA19825)
Embargado: Traco & Forma Construcoes Ltda - Me Advogado: Marco Aurelio De Castro Junior (OAB:BA11653) Advogado: Simao Torreao Espinheira (OAB:BA22092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)8001220-17.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s) do reclamante: MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
REU: EMBARGADO: TRACO & FORMA CONSTRUCOES LTDA - ME} Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR, SIMAO TORREAO ESPINHEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001220-17.2018.8.05.0044 Embargos À Execução Jurisdição: Candeias Vistos e etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS em face de TRAÇO & FORMA CONSTRUÇÕES LTDA - ME, objetivando a extinção da execução nº 0001340-12.2012.8.05.0044, fundada em duplicatas no valor de R$ 205.168,21. O embargante alega: a) prescrição da pretensão executiva; b) inépcia da inicial executiva por ausência de título executivo hábil; c) nulidade da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Devidamente intimado, o embargado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 434159088. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao embargante. As duplicatas que embasam a execução foram emitidas em 17/12/2008, enquanto a ação executiva só foi distribuída em 19/06/2012, após o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 18, I da Lei 5.474/68. Ademais, a citação só ocorreu em 22/08/2018, mais de 6 anos após o ajuizamento, caracterizando também a prescrição intercorrente. Os títulos executivos apresentados carecem ainda dos requisitos essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade, pois as notas fiscais não possuem aceite e estão assinadas por pessoas não identificadas, em desacordo com o art. 783 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução para: 1. Reconhecer a prescrição da pretensão executiva; 2. Declarar a nulidade da execução pela ausência de título executivo hábil; 3. Extinguir o processo executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar