Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Deraldino Bastos Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Deraldino Bastos Dos Santos Advogado: Ramon Amaral De Deus (OAB:BA31912)
Requerido: Maria Teresa Bastos Santos Filha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000339-89.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
REQUERENTE: DERALDINO BASTOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DERALDINO BASTOS DOS SANTOS Advogado(s): RAMON AMARAL DE DEUS registrado(a) civilmente como RAMON AMARAL DE DEUS (OAB:BA31912)
REQUERIDO: MARIA TERESA BASTOS SANTOS FILHA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000339-89.2020.8.05.0102 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de deslocamento de competência para a Comarca de Itaquaquecetuba-SP, formulado pela representante legal da curatelada, Sra. Tailândia Bastos dos Santos, em virtude da impossibilidade de o curador provisório, Sr. Deraldino Bastos dos Santos, continuar exercendo a curatela devido ao seu delicado estado de saúde, conforme documentos médicos anexados aos autos. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos exige análise sob o prisma do princípio do melhor interesse do incapaz, consagrado pelo ordenamento jurídico como norteador das decisões em processos envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade. O artigo 94 do Código de Processo Civil dispõe que a competência territorial pode ser flexibilizada quando houver razões que justifiquem tal medida, especialmente para atender às necessidades de proteção de pessoas em situação de especial fragilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o princípio da perpetuatio jurisdictionis admite mitigação em casos excepcionais, desde que o deslocamento da competência seja indispensável para salvaguardar os direitos do incapaz, facilitando o acompanhamento das medidas judiciais e assegurando a proximidade do juízo com a realidade do caso concreto. No presente caso, é evidente que a transferência para a Comarca de Itaquaquecetuba-SP atenderá aos interesses da curatelada, possibilitando maior eficácia no acompanhamento e fiscalização das medidas protetivas, bem como maior facilidade de acesso à justiça pela representante legal que reside naquela localidade. Ademais, o parecer ministerial se manifesta favoravelmente ao deferimento do pedido, reforçando que a alteração da competência visa resguardar a segurança, o bem-estar e o atendimento às necessidades da curatelada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 94 do Código de Processo Civil e no princípio do melhor interesse do incapaz, defiro o pedido de deslocamento de competência e declino a competência para a Comarca de Itaquaquecetuba-SP, a fim de que este juízo possa assumir o processamento e julgamento do feito. Determino que se proceda à remessa dos autos ao juízo competente, com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito DX09