Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000170-32.2014.8.05.0077.
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Jose Valter Andrade Montalvao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790155-63.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: JOSE VALTER ANDRADE MONTALVAO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 0790155-63.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contrariamente à sentença de ID. 71356889 que julgou extinta a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Em suas razões (ID 71356893), em apertada síntese, o agravante discorre a respeito da inaplicabilidade do TEMA 1184 ao caso concreto, seja por se tratar de fundamento surpresa que acarreta a nulidade da sentença; seja porque a tese invocada não afasta a competência constitucional de cada ente federativo. Acrescenta que, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Resolução n.º 547/2024, em acréscimo ao valor diminuto, exige-se que não tenha ocorrido movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado ou que, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Circunstância essa não observada no caso concreto, pois a sentença extinguiu o feito sem a devida análise correspondente. Pontua que o STF não atribuiu efeitos retroativos ao referido tema e a sua aplicação apenas alcança as execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023. Disserta que “No caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados.” Assim, defende que não se trata de execução de baixo valor, descabendo a extinção do feito sob este fundamento. Ressalta que, quanto aos processos ajuizados antes de 2022, foi celebrado Acordo de Cooperação Técnica entre o CNJ, o TCM-BA, a Procuradoria-Geral do Município de Salvador e este TJBA, onde foi alinhada a adoção de ações coordenadas para viabilizar que a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 ocorresse de forma segura e todos os processos que não componham esta listagem não se encontram aptos à extinção. Forte em tais fundamentos, requer seja provido o recurso. Sem contrarrazões, diante da não triangularização do feito. É o relatório. Decido. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. In casu, o exequente demandou em juízo em 02 de outubro de 2018 de 2018 visando ao recebimento do crédito tributário no valor de R$ 1.263,39 proveniente de multa de infração, conforme consignado em certidão de dívida ativa juntada ao ID 71356877 dos autos. Após o lapso temporal de 7 (sete) anos desde o ajuizamento da presente execução, sobreveio sentença extintiva (ID7135889), reconhecendo a ausência de interesse de agir do ente municipal. Em análise ao citado dispositivo decisório, observa-se que juízo a quo amparou seu entendimento na referida Resolução que regulamenta o TEMA 1184 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208, que fixou tese jurídica vinculante no sentido de reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de diminuto valor por ausência de interesse de agir, conformando o princípio constitucional da eficiência administrativa. No TEMA 1184, a Corte Suprema estabeleceu critérios obrigatórios e imprescindíveis ao ajuizamento das execuções fiscais de valor diminuto, no que diz respeito a necessidade de prévia adoção de certas providências, quais sejam, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e o protesto do título, como regra, antes do efetivo ajuizamento. Observe-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 02/02/2024) Com efeito, a decisão hostilizada não desrespeita a competência constitucional tributária do Município, mas sim promove uma correta aplicação da ratio essendi do precedente obrigatório, que é imprimir uma maior celeridade nas execuções fiscais de valor diminuto, dinamizando a própria prestação jurisdicional, pois evita a malversação da coisa pública com ações que trazem mais custos do que benefícios ao erário. Nessa toada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024 instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, partindo do julgamento do Tema 1184 pelo STF. Adotando parâmetros de razoabilidade e eficiência, restou estabelecido que poderão ser extintas as execuções fiscais que, na data do ajuizamento, persigam crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que citado o devedor, mas desde que não tenham sido localizados bens penhoráveis. Da mesma forma, cabível a extinção das execuções fiscais que não tenham sido precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa, ou que nas que não o título não tenha sido previamente protestado. Sob este aspecto, evidencia-se que igualmente não restou demonstrado, à luz do art. 2º, que as tentativas de conciliação ocorreram com a efetiva demonstração, por exemplo, da edição de lei geral de parcelamento ou proposta de redução da dívida, tampouco adoção de outras medidas administrativas para satisfação do crédito. Também não há prova do protesto do título executivo ou do enquadramento em alguma das exceções que o dispense. É dizer, embora inconformado com tais fundamentos, o agravante não comprovou a adoção de nenhuma dessas medidas. Assim, portanto, in casu, vê-se que todos os requisitos para a aplicação do art. 1º, §1º, da supracitada Resolução estão presentes, seja o fato de que na data do ajuizamento o valor executado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a execução permaneceu paralisada por período superior a um ano, e não foram localizados bem penhoráveis, conforme restou comprovando nos folículos processuais. Em relação à modulação dos efeitos do retrocitado tema, não houve pronunciamento expresso neste sentido no leading case e a jurisprudência vem, reiteradamente, admitindo a sua aplicação imediata às execuções fiscais em curso, inclusive previamente ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO DE PEQUENO VALOR – TEMA N.º 1.184, DO STF – APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCONFORMISMO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao apreciar o Tema n.º 1.184, de repercussão geral, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor. 2. Não houve modulação dos efeitos da decisão, porquanto os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão foram acolhidos, apenas para esclarecer que a tese, ora fixada, também incide sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento, logo, aplicável às ações em curso. 3. Ademais, a Resolução n.º 547/2024, do CNJ, estabeleceu no artigo 1º, § 1º, os requisitos para extinção, qual seja, ausência de “movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 4. A extinção da execução dependerá de intimação prévia do ente público para o exercício do contraditório. 5. Ausentes requisitos para reconsideração da decisão, pois o recorrente limitou-se a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada naquele decisum, sem apresentar fundamento suficiente para justificar a reforma. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10128574420248110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/06/2024) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TESES APLICADAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS EM 1ª INSTÂNCIA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. Em que pese seja legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário, com o fim de garantir que o apelante persiga a satisfação dos créditos de natureza tributária, reputa-se adequado dar provimento ao apelo, determinando, contudo, que se adotem, após a baixa dos autos, as providências referidas no item 2 das teses fixadas no Tema 1184 e nos artigos 2º e 3º da Resolução n. 547. 2. Apelo conhecido e provido, com determinação. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 18/06/2024) No mesmo sentido, cumpre colacionar alguns julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. TFF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 5.680,43 (cinco mil e seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para reformar a sentença de origem extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0774059-41.2016.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 11/07/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO VALOR PERSEGUIDO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO CREDOR TRIBUTÁRIO. EM LINHA DE PRINCÍPIO, TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR E OBSERVAR LIMITE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APLICABILIDADE, NO ENTANTO, DAS TESES CHANCELADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184 E DA RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO ADOTE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO PRAZO ASSINADO EM 1ª INSTÂNCIA, SOB PENA DE -AÍ, SIM- CARACTERIZAR-SE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJ-SP - Apelação Cível: 1520961-78.2019.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507349-39.2017.8.05.0146, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 14/05/2024) Cuida-se, assim, de precedente obrigatório que se sobrepõe ao Acordo de Cooperação Técnica mencionado pelo apelante naquilo em que lhe for conflitante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a e b do CPC e no art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando a sentença atacada, na inteireza, por esses e por seus próprios fundamentos. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia Em de de 2024 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora