Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Bionica Transporte E Turismo Maritimo Regional Ltda - Epp Advogado: Lorena Christina Araujo De Lacerda (OAB:BA41789-A) Advogado: Jose Hormino Brasil Curvello Filho (OAB:BA8269-A) Advogado: Matheus Tourinho Rabelo Monteiro De Araujo (OAB:BA46608-A)
Apelante: Transportes Dattoli Ltda - Me Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500335-80.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: TRANSPORTES DATTOLI LTDA - ME Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314-A)
APELADO: BIONICA TRANSPORTE E TURISMO MARITIMO REGIONAL LTDA - EPP Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA (OAB:BA41789-A), JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO (OAB:BA8269-A), MATHEUS TOURINHO RABELO MONTEIRO DE ARAUJO (OAB:BA46608-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500335-80.2018.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 58579951) interposto por TRANSPORTES DATTOLI LTDA em desfavor do acórdão (ID 44698376) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo recorrido, reformando a sentença vergastada, para julgar parcialmente procedente a ação, com a seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE VALENÇA E MORRO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTADUAL. EMPRESA RECORRENTE QUE ATUOU AMPARADA EM AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO COMPETENTE (AGERBA). PROIBIÇÃO DA RECORRIDA DE CRIAR OBSTÁCULOS À OPERAÇÃO DA LINHA OBJETO DA DEMANDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese de injustificada e desarrazoada omissão, como no caso destes autos, o Judiciário deve e pode agir para impelir o Poder Público a cumprir o dever que lhe é imposto pela Constituição, não se tratando de ingerência indevida. 2. O transporte hidroviário de passageiros ingressa nos direitos sociais do cidadão, assegurados constitucionalmente e, como tal, deve procurar efetuar a travessia do cidadão, entre os municípios, de forma digna e com o menor risco possível. 3. Apesar do Poder Público Estadual ainda não ter regularizado, por meio da licitação, o sistema de transporte hidroviário entre os Municípios de Valença e Morro de São Paulo, verifica-se que a Apelante vem explorando o referido serviço público amparada em autorização concedida pela AGERBA, que, embora possua natureza precária, legitima a prestação do serviço pela empresa recorrente. 4. Ao contrário do que pretende fazer crer a Apelada, quem detém competência para regular o sistema de transporte hidroviário, e, consequentemente, autorizar a exploração do serviço público, é a AGERBA e não a ASTRAM. Enquanto a AGERBA é uma Agência Estadual de Regulação de Transporte, a ASTRAM é mera Associação firmada entre particulares, não havendo dúvidas de que as suas ordens não poderão se sobrepor àquelas emitidas pela autarquia estadual. 5. Configurado o dano moral, que deriva do próprio fato ofensivo, arbitro a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 58584625): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não obstante os argumentos da Embargante, sua pretensão recursal não se inclui em nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo, na realidade, tentativa de provocar novo exame da matéria, efeito que não se pode emprestar aos Embargos, pois não se cuidam de sucedâneo recursal. 2. Em razão da causa estar apta para julgamento, foi possível o conhecimento e provimento parcial do Apelo, dispondo o acórdão recorrido, de forma clara e expressa, os motivos que ensejaram a procedência em parte da ação, proposta pela ora Embargada, e a condenação da Embargante em danos morais. 3. Em verdade, sob o pretexto da presença dos vícios da omissão e da contradição, pretende a Embargante a rediscussão da matéria posta na Apelação Cível e já apreciada, o que não é compatível em sede de Embargos Declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido na integralidade. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 68895327). É o relatório De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da deficiência na fundamentação do recurso: No que tange à fundamentação deduzida no Recurso Especial interposto, avulta-se com clarividência solar a ausência de condições mínimas que viabilizem sua admissibilidade, ante incidência irrefutável do enunciado n.º 284 da Súmula de Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Cumpre asseverar que o recorrente, conquanto tenha delineado os fatos constitutivos da lide, não logrou êxito em particularizar, com precisão, o dispositivo de Lei Federal supostamente violado pelo aresto vergastado. A narrativa genérica concernente ao tema controvertido, desprovida de uma especificação clara e inequívoca do dispositivo de Lei Federal alegadamente contrariado ou desconsiderado pelo Órgão Julgador, não satisfaz os requisitos formais indispensáveis à admissibilidade recursal. Nessa esteira, torna-se inexorável a inadmissibilidade do Recurso Especial sub examine, dada a manifesta inobservância dos pressupostos específicos inerentes a essa modalidade recursal. Imperioso se faz colacionar, a título de fundamentação, excertos de julgados emanados pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, in verbis: […] 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.885/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) […] 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Destarte, à míngua de indicação expressa de qual dispositivo infraconstitucional teria sido efetivamente violado pelo aresto recorrido, limitando-se o recurso a considerações genéricas sobre a matéria, imperativo se faz a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, impondo-se a inadmissão do presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Estatuto Processual Civil. 2. Da Conclusão: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG