Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Terra Mar Ltda - Me Advogado: Moises De Sales Santos (OAB:BA14974)
Reu: Antonio Calumby Filho Advogado: Thales Alexandre Pinheiro Habib (OAB:BA49784) Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461) Advogado: Paulo Alexandre Tourinho Almeida (OAB:BA34605) Advogado: Tarcio Magno Ferreira Pimentel (OAB:SP185551)
Reu: Alessandra Barreto Santos Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461) Advogado: Paulo Alexandre Tourinho Almeida (OAB:BA34605)
Reu: Zui Muniz Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Zui Muniz Ferreira Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461) Advogado: Paulo Alexandre Tourinho Almeida (OAB:BA34605)
Reu: Vitoria Barreto Calumby Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461) Advogado: Paulo Alexandre Tourinho Almeida (OAB:BA34605) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: MONITÓRIA n. 0500553-59.2017.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: TERRA MAR LTDA - ME Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS (OAB:BA14974)
REU: ANTONIO CALUMBY FILHO e outros (3) Advogado(s): THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB registrado(a) civilmente como THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB (OAB:BA49784), AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359), FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461), PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA (OAB:BA34605), TARCIO MAGNO FERREIRA PIMENTEL (OAB:SP185551) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0500553-59.2017.8.05.0040 Monitória Jurisdição: Itacaré
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por TERRA MAR LTDA. em desfavor de ANTONIO CALUMBY FILHO, ALESSANDRA BARRETO SANTOS OLIVERA, ZUI MUNIZ FERREIRA e VITÓRIA BARRETO CALUMBY. Em breve síntese, alega o autor ser detentor de título de confissão de dívida no valor original de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), decorrente de relações jurídicas firmadas entre as partes. Pugna pelo pagamento do débito atualizado, além da entrega de 09 (nove) lotes localizados no Município de Maraú/BA. Decisão de ID 175442516 deferindo o pedido de parcelamento das custas processuais em 10 parcelas, nos termos do art. 98 do CPC. Também foi deferido em parte o pedido do autor tão somente para constar a existência da presente Ação Monitoria, uma vez que esta não implica em qualquer limitação ao direito de propriedade, tendo objeto exclusivo de informar eventuais terceiros de boa-fé, devendo o patrono da parte autora informar detalhadamente os números das matrículas referentes aos lotes mencionados no Contrato de Confissão de Dívida. Petição da parte Requerente no ID 175442517. Certidão de citação positiva da parte Requerida no ID 175442526. Realizada audiência de conciliação no ID 175442685, as partes não chegaram a um acordo. Decisão de ID 407651843 declarando a incompetência do Juízo de Camamu/BA e determinando a remessa e(ou) redistribuição do processo para a Comarca de Itacaré/BA. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. RECEBO os autos em razão do declínio de competência. À SERVENTIA para que verifique a regularidade no recolhimento das custas, conforme deferida em Decisão de ID 175442516. Não estando regular o recolhimento, notifique-se o demandante para complementação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Outrossim, compulsando os autos, vislumbra-se que o processo está sem a sua devida movimentação desde outubro de 2023. No mais, este Juízo não possui conhecimento quanto a possibilidade de mudança fática na demanda ou interesse no prosseguimento do feito pela parte Requerente. Assim, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III).
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, manifeste-se requerendo o que entender de direito, a fim de que a lide chegue ao seu termo, sob pena de EXTINÇÃO do feito sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, inciso III, CPC). Após, tornem os autos conclusos para decisão urgente. Às providências e intimações necessárias. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito