Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Elenice Conceicao Mendes Advogado: Kleber Benevolo Filho (OAB:BA75229) Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Recorrido: Banco Intermedium Sa Advogado: Luis Felipe Procopio De Carvalho (OAB:MG101488) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001963-36.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
RECORRENTE: ELENICE CONCEICAO MENDES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453), KLEBER BENEVOLO FILHO (OAB:BA75229)
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB:MG101488) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001963-36.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela, ajuizada por ELENICE CONCEIÇÃO MENDES, em face do BANCO INTER S/A. Pronunciamento inicial do presente juízo nº 409295518. Pedido de reconsideração da liminar pelo Banco Réu – id nº 410971201. Contestação – id nº 414239932. Tentada a conciliação pelo Juízo, restou infrutífera, conforme se depreende do termo de audiência juntada em id nº 418900754. Sentença Meritória – id nº 445255517. Interposto Recurso Inominado pelo requerido – id nº 446500749. Contrarrazões ao mencionado recurso – id nº 453300502. Decisão monocrática com negativa de provimento – id nº 461728913. Sobreveio termo de acordo entabulado entre as partes – id nº 461728924. Comprovante de cumprimento – id nº 462126825. Autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Denota-se que o termo de transação colacionado aos autos se encontra devidamente assinado pelas partes interessadas, por si ou por seus respectivos procuradores, de modo que veem atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide. Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei. Com efeito,
cuida-se de processo em trâmite pelo procedimento dos Juizados Especiais, feitas tais considerações, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, cumulado ao art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para que surta seus efeitos legais, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a aplicação do procedimento da Lei n. 9.099/95. Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente