Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: G P M Gemas Presentes Modas Ltda Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000236-85.1998.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: G P M GEMAS PRESENTES MODAS LTDA Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0000236-85.1998.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Vistos etc. O Embargante sustenta que a sentença de extinção da execução pelo pagamento incorreu em omissão injustificável e violação do pricípio da legalidade por deixar de reconhecer a impenhorabilidade da verba tornada indisponível ao id 259769645. Intimado, o Embargado quedou-se inerte (id 473782264). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como finalidade a correção de omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, no caso em análise, não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, conforme exige a norma do artigo 1.022 do CPC. Percebe-se que a insurgência da parte se revela em face de questão da decidida. Além disso, o recurso não pode ser utilizado para reexaminar questões já decididas, uma vez que se operou a preclusão. Esclareço que a preclusão, instituto que impede a parte de discutir novamente no processo as questões já decididas, não pode ser afastada. Em decisão anterior (id 373908901), este Juízo já resolveu a alegação de impenhorabilidade aventada na petição de id 259769637. Na ocasião, determinou-se o desbloqueio de valores excedentes mantendo-se apenas o registrado no sistema SISBAJUD (R$ 20.494,94). Além disso, em relação ao pedido de desbloqueio total de valores, este Juízo, em homenagem ao Princípio da Não Surpresa, intimou a parte Exequente para se manifestar a respeito e, ao final, concluiu da seguinte forma (id 373908901): Conforme se depreende do entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do artigo 833, X, do CPC, a intenção do legislador seria proteger o pequeno poupador pessoa física e não a pessoa jurídica que possua uma pequena aplicação em caderneta de poupança. Na espécie, em se tratando de requerimento de pessoa jurídica, improcede o pleito. Isto posto, indefiro o pedido de desbloqueio do valor integral sequestrado, mantida a indisponibilidade no limite da minuta registrada no sistema SISBAJUD (R$ 20.494,94), convolando-a em penhora/depósito para fins de garantia do débito. Após juntada da minuta de transferência para conta judicial remunerada, intime-se o Executado para, querendo, embargar, no prazo legal. Como se observa da certidão de id 403984351, o Executado deixou transcorrer o prazo sem ajuizamento de Embargos à Execução Fiscal, apesar de intimado via DJe. O julgamento anterior abordou todos os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, e a parte embargante, ao interpor os embargos de declaração, tenta rediscutir pontos já decididos, o que é vedado pelo ordenamento processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. "A existência de prévia decisão sobre a matéria impede que ela seja novamente apreciada, respeitando-se o instituto jurídico da preclusão pro judicato, previsto no art. 471 do CPC, segundo o qual ‘nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1295649-9 - Cascavel - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J.04.02.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1743042-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - Unânime - J. 13.12.2017) (TJ-PR - AI: 17430427 PR 1743042-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/12/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2174 22/01/2018) Não cabe, portanto, a interposição de embargos de declaração com o intuito de reanalisar matérias que já se encontram preclusas. Os aclaratórios não têm a finalidade de revisar a decisão, mas apenas de corrigir eventuais erros materiais ou específicos de pontos obscuros, ou que não se aplica ao presente caso.
Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração porque tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo-se incólume a sentença de extinção da ação executiva por satisfação da obrigação, uma vez que a matéria impugnada já foi devidamente apreciada em decisão id 373908901 e a preclusão impede a reavaliação do que já foi acertado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada