Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Executado: Brm Comercio De Alimentos Ltda - Epp
Executado: Bruno Souza Mendes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0551865-65.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
EXECUTADO: BRM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0551865-65.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução de cédula de crédito bancário de ID 234936586. Antes mesmo da citação, em ID 234936597, houve notícia de que teriam as partes firmado acordo extrajudicial, pleiteando o requerente a suspensão do feito até 20/09/2020. Execução suspensa na forma da decisão de ID 234936598. Foi noticiado o descumprimento do acordo em ID 234936600. Pedido do banco credor de emenda à inicial para inclusão do fiador BRUNO SOUZA MENDES e prosseguimento do feito quanto a ambos os réus em ID 405189757. Vieram os autos conclusos. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO — Como se consta dos autos, a parte exequente requereu inclusão de BRUNO SOUZA MENDES, inscrito no CPF: 805.182.905-06, no polo passivo da demanda. Defiro o pedido, dado que ainda não ocorreu angularização processual. DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL -
Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes em que assume o requerido a obrigação de pagar a dívida exequenda, documento de ID 234936586. Como é cediço, a exequibilidade do título não depende apenas do cumprimento desta formalidade legal, mas também dos requisitos previstos no art. 783 do codex, devendo retratar obrigação certa, líquida e exigível. Neste sentido, entendo, ao menos à primeira vista, que a documentação juntada ao feito é hábil a dar início ao processo executório considerando que: 1) A obrigação exigida encontra-se claramente identificada nos seus termos, certa, portanto; 2) Não se encontra sujeita a condição ou encargo, sendo que seu termo já foi ultrapassado, exigível, portanto; 3) Bem assim demonstra de forma clara o valor devido, que no caso dos autos encontra-se apenas atualizado de acordo com os encargos contratualmente previstos, líquida, portanto. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - CITAÇÃO - Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, pagar(em) a dívida atualizada, mais os juros moratórios, no importe total de R$ 170.606,85, além de honorários de advogado (art. 829 do CPC), bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em) embargos à execução (art. 915 do CPC). Desde já, e com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos ao exequente no importe correspondente a 10% do valor da dívida. Advirta(m)-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. Não havendo o pagamento, proceda o oficial de justiça à imediata penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, ou, em sua falta, de tantos quanto necessário para a quitação da dívida. Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste no prazo de 10 dias, concluindo-se os autos em seguida. PROSSEGUIMENTO DO FEITO - NA HIPÓTESE DE CERTIDÃO NEGATIVA DE CITAÇÃO - Caso impossível a citação, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre os termos da certidão juntada aos autos no prazo de 10 dias sob pena de suspensão do o andamento do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Ultrapassado o prazo sem manifestação, desde já, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano a contar da data em que encerrado o prazo. Decorrido o prazo sem que haja indicação de meios de localização do requerido, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Dou ao presente despacho força de mandado de citação e penhora. Expedientes necessários. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 14 de novembro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito