Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A)
Apelado: Hugo Grillo De Oliveira Advogado: Marcelo Figueira Gusmao (OAB:BA16565-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018045-34.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)
APELADO: HUGO GRILLO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO FIGUEIRA GUSMAO (OAB:BA16565-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8018045-34.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 68836489) interposto por LORENA SIMÕES DA SILVA PENALVA SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 63626335) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR, À ÉPOCA DO INGRESSO DA AÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. AUTISMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDICAÇÃO MÉDICA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. DIREITO À SAÚDE E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 539/2022. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos (ID. 68870952), ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “c”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, a interpretação divergente e, pugna pelo provimento do recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 70903291). É o relatório. De plano, adianta-se que o presente recurso não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. A interposição de Recurso Especial interposto pela alínea “c”, do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo violado ou a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Ainda nesse sentido, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Sobre esta matéria, segue posicionamento pacífico da Corte superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. A ausência de indicação do artigo de lei violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2124569 SC 2022/0140780-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) [...] 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea c do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) [...] Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2126028 SP 2022/0138141-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 04 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente EM