Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargante: Jose Carlos Silva Lopes Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0303042-57.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Requerente: EMBARGANTE: JOSE CARLOS SILVA LOPES
Requerido: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O 1. Inicialmente, registre-se, o acórdão proferido pelo EgTJBA (463077075), que se pretende a execução, não teve, por óbvio, a intenção de abrir nova instrução probatória para se saber o valor do imóvel sobre o qual fixou-se o valor dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do embargante. Pensar o contrário, obrigaria o novo exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a produção de todas as provas admitidas, em especial, uma avaliação independente (avaliador do Juízo). O embargante, ao apresentar sua emenda da petição inicial (120774181), claramente indicou o valor da causa como sendo aquele referente ao valor do imóvel. Se, à época, preferiu utilizar-se do valor venal, agora não poderá valer-se de outro valor. 2. Por tais motivos, antes de determinar-se a expedição de qualquer Alvará,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0303042-57.2019.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna INTIME-SE o advogado credor (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência do presente despacho, manifestar-se, reiterando, ou não, a sua pretensão (473680049), para a adoção das medidas necessárias por parte deste Juízo. 3. Registre-se, desde já, que a fase de cumprimento de sentença também possui sucumbência, com a condenação do vencido no pagamento das despesas decorrentes (novas custas processuais e honorários sucumbenciais). Itabuna (Ba), 03 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC