Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Luiz Carlos Joao Advogado: Narryma Kezia Da Silva Jatoba (OAB:BA25651)
Interessado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:BA24665) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0347550-80.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LUIZ CARLOS JOAO Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB:BA25651)
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO (OAB:SP108911) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0347550-80.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Dê-se prosseguimento à execução, mediante penhora, que, nos termos do art. 835, I, do CPC, preferencialmente, deverá ser em dinheiro, razão pela qual determino a indisponibilidade de valores através do SISBAJUD, em nome do(s) executado(s), até o valor indicado nos cálculos apresentados pela parte exequente (R$ 20.761,14 - ID 465468277). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar desatualização monetária. Em seguida, intime-se parte exequente para tomar ciência, bem como o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre a penhora, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser, desde logo, liberados. Defiro, outrossim, a PENHORA junto aos sistemas CNIB e RENAJUD, se necessário. Frustradas as diligências anteriores, fica autorizada a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s) junto à Receita Federal, com a finalidade de localização de bens penhoráveis, atribuindo-se ao documento o pertinente segredo de justiça. Oportunamente, voltem-me conclusos. Salvador – BA, 02 de dezembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito