Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A)
Apelado: Jorgelino Barbosa Braga Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001723-19.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: JORGELINO BARBOSA BRAGA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8001723-19.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por Município de Ibicuí, contra a sentença primeva, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal movida contra Jorgelino Barbosa Braga, por falta de interesse agir, porquanto ínfimo o crédito fiscal perseguido. Irresignado, o apelante interpôs este recurso, sob a alegação de que não cabe, ao Poder Judiciário, extinguir via satisfativa, pelo seu baixo valor, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e indisponibilidade da receita tributária. Ao final, visou ao provimento do recurso, com a continuidade da execução fiscal. Inexistente a angularização da lide, os autos foram remetidos a esta Instância Superior e, distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Em suma, o douto sentenciante extinguiu, terminativamente, o feito, por ausência de interesse de agir, diante do valor irrisório da exação litigada, para fins de ajuizamento de execução fiscal. Da atenta leitura dos autos, entendo não assistir razão à Apelante. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art.37, estabeleceu que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” Saliente-se, por oportuno, a prevalência do valoroso princípio da eficiência administrativa, previsto na Carta Magna, sobre quaisquer outros de ordem infraconstitucional, a exemplo daquele de discricionariedade do Ente, para avaliar a conveniência da persecução judicial da dívida. Partindo desse axioma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia no R.E. n.º1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral, firmou a orientação a ser seguida, por todo o Poder Judiciário, bem como, Municípios e Estados, no Tema n.º1.184, a saber: Tema n.º1.184 do STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; Note-se, portanto, que a tese de repercussão geral consolidada pelo STF, no sentido de preponderar, a toda Administração Pública e a todos os Poderes desta Nação, o primado da eficiência administrativa, dera ensejo a uma série de estudos e medidas, tendentes a elucidar qual parâmetro deveria ser adotado, nos casos concretos, para atendimento dessa novel orientação. A fim de subsidiar esse entendimento, em especial, ao aprofundar a análise dos custos inerentes a uma tramitação judicial (estimados em R$ 9.277,00) e os impactos nefastos da morosidade ocasionada com a hipertrofia do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, com base no Tema n.º1.184 do STF e nas Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, de n.º 06/2023 e 08/2023, editou a Resolução CNJ n.º547/2024, nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (...) Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO” Dessarte, com lastro no Tema n.º1.184 do STF e Resolução CNJ n.º547/2024, entendo ter ocorrido o overruling das Súmulas n.º452 do STJ e n.º17 do TJBa (derivativa do IRDR/Ba n.º08), pela preponderância da orientação sufragada pela Corte Suprema, a nortear todo o Judiciário. Bem por isso, infiro irrepreensível a sentença recorrida. Isso porque, na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizara a execução fiscal em 19.12.2022 (ID n.º73498622), para a cobrança de R$1.371,93, valor que, ainda que fosse atualizado, não perfazeria o montante de R$10.000,00, adotado como referência de viabilidade da tramitação judicial de uma via satisfativa fazendária. Destaque-se, igualmente, a perfeita incidência do §1º do art.1º da predita Resolução, pois, associado ao valor diminuto do crédito fiscal, não houve a movimentação processual, por mais de 01 ano, sem que ocorresse a localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Inafastável, portanto, a conclusão de que o presente feito se coaduna, perfeitamente, à hipótese de extinção terminativa da execução fiscal, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, seja porque o crédito exigido é inferior a R$10.000,00, seja porque a cadência processual, por mais de 01 ano, restou infrutífera, sem que se identificasse o paradeiro do executado ou efetivasse constrição de seu patrimônio.
Diante do exposto, com fundamento no art.932, IV, a e b do NCPC e no art. 162, XVI do RITJBa, diante dos efeitos translativos da apelação, NEGO PROVIMENTO ao apelo, por ora reconhecer a ausência do interesse de agir do recorrente e, com isso, manter a sentença de extinção terminativa da execução fiscal, à luz do art.485, VI e §3º, do NCPC, Tema n.º1.184 do STF e art.1º, §1º da Resolução CNJ n.º 547/2024. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 4 de dezembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 05