Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Singular Equipamentos Ltda Advogado: Raisa Teixeira Queiroz De Almeida (OAB:BA35838) Advogado: Jose Roberto Pimentel De Mello (OAB:SP19363) Advogado: Daniela Teixeira De Villar (OAB:BA14961)
Interessado: Mce Engenharia S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501715-29.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: SINGULAR EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): RAISA TEIXEIRA QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB:BA35838), JOSE ROBERTO PIMENTEL DE MELLO (OAB:SP19363), DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR (OAB:BA14961)
INTERESSADO: MCE ENGENHARIA S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0501715-29.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de Cobrança, em cumprimento de Sentença, proposta por SINGULAR EQUIPAMENTOS LTDA em face de MCE ENGENHARIA S.A. Em Sentença ao ID 389543704 o pedido inicial foi julgado procedente, condenando a ré ao pagamento de R$137.756,86 acrescidos de juros de mora a 1% ao mês, bem como correção monetária pelo INPC. Ainda, condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado ao ID 396424171. A parte autora ao ID 406018769 requer o início do cumprimento da sentença, com a intimação da ré para pagamento voluntário. Juntada planilha de débito ao ID 406018772. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre-me informar que a empresa MCE ENGENHARIA teve sua falência decretada, estando em trâmite nesta 1ª Vara Cível o processo principal de falência. Acerca do trâmite individual de ações sob rito executivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que não há utilidade no trâmite individual, uma vez que a pretensão se revela inócua diante do objetivo da falência. Confira-se um julgado sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Nesse mesmo sentido segue o Tribunal de Justiça de São Paulo, leia-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À MASSA FALIDA PARA DEMONSTRAR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO PREVALECIMENTO, DADO QUE A INICIATIVA CABE À PARTE CREDORA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACOLHIMENTO, SEM IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada, impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei 11.101/2005, artigo 9º). Portanto, não pode prevalecer a determinação, dirigida à massa falida, para demonstrar tal habilitação. 2. Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente. Todavia, a incidência do princípio da causalidade afasta a possibilidade de cogitar de imposição de responsabilidade por encargos de sucumbência à parte exequente, responsabilidade que recai sobre a executada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288536-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 22/02/2021) Tendo a ré tido a sua falência decretada, esta não dispõe de seu próprio patrimônio, uma vez que a administração e gerência dos bens da massa falida é feito pelo administrador judicial, nomeado pelo Juízo universal. Além disso, como acima apresentado, carece o interesse processual, uma vez que não é possível a tomada de qualquer medida expropriatória em desfavor da massa falida, tornando o procedimento executório inócuo. Pelo exposto, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, DETERMINO a expedição da certidão de crédito referente à dívida reconhecida nos autos, para que o autor/exequente, querendo, habilite seu crédito em processo apenso à falência. Intime-se a parte autora/exequente para tomar ciência da presente decisão. 5 dias. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva. CAMAÇARI/BA, 11 de dezembro de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS