Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: Aida Cristina Do Nascimento Silva Advogado: Agnaldo Roque Cardeal Da Silva (OAB:BA51944) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: MONITÓRIA n. 0500623-62.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: AIDA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): AGNALDO ROQUE CARDEAL DA SILVA (OAB:BA51944) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0500623-62.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação monitória em que foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais (ID. 436143041), condenando a parte ré ao pagamento de débito no valor de R$ 229.618,10 (duzentos e vinte e nove mil seiscentos e dezoito reais e dez centavos). Alegando omissões no julgado, a parte ré apresentou embargos de declaração, com efeitos modificativos, sustentando a necessidade de suspensão desta ação diante da existência de ação revisional nº 0541206-89.2018.8.05.0001, conexa a essa e também julgada parcialmente procedente, que determinou a revisão de contratos bancários firmados entre as partes. A parte autora apresentou contrarrazões, alegando a matéria sequer foi levantada nos embargos monitórios, embora tenha anuído com a conexão entre as ações (ID. 458616562). É o relatório. Decido. Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios. Diferentemente do que assevera a embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção do magistrado, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, bem como das provas que influenciaram no seu convencimento, não havendo que se falar em omissão do julgado. Ausentes os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, tampouco obscuridade na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento. Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Contudo, observo que a ação revisional foi distribuída por dependência em relação a esta monitória, enquanto ainda tramitavam na 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, diante da identidade de causa de pedir remota, isto é, o contrato de nº 872561756. Contudo, no momento da prolação das sentenças tal conexão não foi observada, visto que no declínio da competência não foi observado tal pedido da parte (ID. 227977922 daqueles autos), ausente qualquer determinação posterior para tramitação de forma apensada. Em que pese a sentença de procedência parcial dos pedidos tenha determinado a revisão de contratos distintos do que é objeto desta monitória (ID. 428073113 daqueles autos), a apelação interposta pela parte autora questiona novamente o contrato de nº 872561756 (ID. 438319397 daqueles autos), o que sugere que eventual acolhimento dos pedidos recursais poderá acarretar implicações nesta monitória, já que se discute a validade do contrato e os valores a serem cobrados. Sendo assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e tendo em vista a ausência do trânsito em julgado da sentença de ID. 436143041, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTA AÇÃO, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC, até ulterior decisão nos autos da ação revisional de nº 0541206-89.2018.8.05.0001, a ser informada pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado. Intimem-nas desta decisão. P. I. C. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito