Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Brasil S/a
Apelado: Rencar Veiculos Novos E Usados Ltda
Apelado: Edimilson Almeida Carvalho
Apelado: Francisca Volpini Taglia Ferre Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501374-37.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):
APELADO: RENCAR VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0501374-37.2015.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Civil interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Rel. De Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Monitória, tombada sob n° 0501374-37.2015.8.05.0039, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Inconformado, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação ID. 68239869, sustentando, em síntese, que no caso em questão se faz necessária aplicação da instrumentalidade das formas. Assim, requereu por fim, o conhecimento e provimento do recuso, para seja a sentença reformada, dando prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões ante a falta de triangularização processual. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, solicitando dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, na forma do art. 937 do CPC. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise da admissibilidade do recurso. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182 do STJ. Ao analisar os autos, verifico que muito embora tenha a parte Apelante expressado seu descontento quanto à sentença proferida pelo juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, deixou de debelar de forma satisfatória o comando judicial vergastado. Não houve fundamentação do recurso para insurgir-se especificamente contra os fundamentos da decisão atacada. O recorrente sequer mencionou qualquer ponto da sentença a fim de controverter seus fundamentos de fato ou de direito. O recurso, para ser conhecido, precisa impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, fazer referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Nesse sentido, arremata o doutrinador Humberto Theodoro Jr: Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. JR., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. São Paulo: Grupo GEN, 2020. As razões de recurso devem estabelecer uma simetria entre o que foi decidido e o alegado no recurso. A motivação deve ser pertinente e não apenas repetir os termos da peça de ingresso, que não demonstram a pertinência com a sentença exarada. No presente caso, verifico que, diante da notícia do óbito da parte ré FRANCISCA VOLPINI TAGLIA FERRE, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, promover a regularização processual diante da substituição da falecida pelo seu espólio ou, ainda, pelo seus sucessores (ID 68239763), sendo certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação do requerente (ID 68239765). Em seguida, o juiz proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial em razão de a parte autora, apesar de regularmente intimada, não ter apresentado o endereço atualizado do réu (ID 68239766). O apelante, no entanto, apresenta, em seu recurso, razões absolutamente dissociadas dos fundamentos da sentença. Refere-se à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, a fim de reputar válidos os atos praticados de forma distinta. O caso, contudo, diz respeito à desídia do autor em apresentar o endereço atualizado do réu, diligência necessária a fim de viabilizar sua citação e complementação da relação processual, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Destarte, deixando o recorrente de combater os fundamentos da decisão proferida, não atacando de forma específica não só o dispositivo, mas principalmente os seus fundamentos, limitando-se a lançar alegações absolutamente dissociadas do caso sub examine, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe ante a violação ao princípio da dialeticidade. Nesta esteira, elucida o Informativo Jurisprudencial n.º 507: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto. (REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.) Por fim, afirma Humberto Theodoro Jr: O atual Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação. JR., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. São Paulo: Grupo GEN, 2020. Destacamos jurisprudências dos Tribunais pátrios, especialmente deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00106127020168190021, Relator: Des (a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 05032079220158050103, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Diante de todo o exposto, alicerçado nos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08