Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Simone Barbosa Sales Santana Advogado: Gabriel Souza Neves (OAB:BA73860)
Reu: Municipio De Jitauna Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000589-88.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna
Trata-se de demanda de Reintegração que tramitava normalmente, quando, a parte Ré juntou proposta de acordo (ID. 415342688) qual foi devidamente aceito pela Requerente (ID. 415378707). Os exatos termos do acordo foram os seguintes: " I. O Município reconhece a nulidade do ato de demissão da autora, com a sua imediata reintegração ao cargo público de professor(a) ao qual fora antes concursada e nomeada, com os efeitos retroativos ao mês de março de 2013 e todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo público, cuja reintegração ocorrerá na classe salarial horizontal e demais vantagens e benefícios previstos na vertical, inclusive mudança de nível (em sendo constatado o cumprimento dos títulos a legislação de regência), quinquênio, adicionais durante o período do afastamento ilegal, ficando garantidos todos os direitos e vantagens do cargo, nos termos do Estatuto e Plano de Cargos e Salários do magistério Público Municipal. II. O Decreto e o Ato de Reintegração será expedido e publicado no prazo máximo de até 30 (Trinta dias) a contar da homologação do presente acordo. III. Não será devido a parte autora quaisquer valores a título de indenização, pelo não recebimento dos salários no período do afastamento, quer seja a título de dano material, perdas e danos ou dano moral. IV. Com a reintegração e quitação dos valores indicados no presente acordo, dará a autora plena, geral e irrevogável quitação por todos os pedidos formulados na inicial, para os efeitos de direito." Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Decido. Inicialmente, convém esclarecer que o juízo não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. De análise dos autos verifico que o pedido realizado pela parte autora foi ajuizado em 26/07/2023, sendo o ato que busca anulação datado de 04/03/2013 (Decreto de Exoneração). Considerando que a pretensão de invalidação de ato administrativo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o artigo 1º do Decreto 20.910 /1932. II. Considera-se prescrita a pretensão de invalidação de ato administrativo deduzida mais de 5 (cinco) anos depois da sua prática e conhecimento pelo interessado. Ante exposto, em razão do dever de consulta e vedação de decisão surpresa (art. 10 CPC), intime-se as partes para se manifestar a respeito da possibilidade de prescrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna